Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso II, c/c artigo 3º, inciso I, ambos da Lei 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (quando se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos."Se assim transitar em julgado, no prazo de 30 dias (a contar do trânsito em julgado e sem nova intimação), deverá a parte vencedora dar início à execução, ficando advertida de que o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. Deverá o requerimento ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as peças necessárias, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016 e apresentando cálculo do valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento, também sem nova intimação. Caso se trate de parte sem advogado, o cálculo será realizado pela Contadoria após o pedido de início de execução, com a remessa dos autos ao setor competente. Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada para pagamento em 15 dias (aguardando-se o prazo independentemente de intimação, caso seja revel e não representada por advogado), pena de aplicação de multa de 10 % (art. 523 do CPC). Se a parte vencida depositar o valor da condenação de forma espontânea, int.-se a parte vencedora para dizer sobre a suficiência do depósito no prazo de cinco dias. A inércia será presumida como suficiência do valor. Iniciado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000700-59.2026.8.26.0627/SP
AUTOR : SUELI DE OLIVEIRA CACULA
ADVOGADO(A) : VALMIR DOS SANTOS (OAB SP247281)
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os autos constatei a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da ação. As causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis estão dispostas no artigo 3º da Lei 9.099/95, que não prevê a possibilidade de ações cujo valor ultrapasse o teto do Juizado Especial (40 salários mínimos). No presente caso, a parte autora deu o valor à causa de R$ 78.886,35, valor acima do teto legal de competência do Juizado Especial Cível, correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação (R$ 1.621,00 em 2026), que daria o total de R$ 64.840,00. Diante disso, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso II, c/c artigo 3º, inciso I, ambos da Lei 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (quando se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos."Se assim transitar em julgado, no prazo de 30 dias (a contar do trânsito em julgado e sem nova intimação), deverá a parte vencedora dar início à execução, ficando advertida de que o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. Deverá o requerimento ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as peças necessárias, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016 e apresentando cálculo do valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento, também sem nova intimação. Caso se trate de parte sem advogado, o cálculo será realizado pela Contadoria após o pedido de início de execução, com a remessa dos autos ao setor competente. Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada para pagamento em 15 dias (aguardando-se o prazo independentemente de intimação, caso seja revel e não representada por advogado), pena de aplicação de multa de 10 % (art. 523 do CPC). Se a parte vencida depositar o valor da condenação de forma espontânea, int.-se a parte vencedora para dizer sobre a suficiência do depósito no prazo de cinco dias. A inércia será presumida como suficiência do valor. Iniciado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.