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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4013506-64.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4013506-64.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para o fim de declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de restituição do montante pago, incidentes correção monetária e juros moratórios, ambos a contar do efetivo desembolso pela autora. A atualização deve ser pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil). Consequentemente, caberá à parte ré o recálculo das parcelas considerando a exclusão do seguro. Custas e despesas processuais a serem arcadas pela parte ré, bem como honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4013506-64.2026.8.26.0001/SP AUTOR : MARIA DE JESUS LOPES MARTINS SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB SP299541) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para o fim de declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de restituição do montante pago, incidentes correção monetária e juros moratórios, ambos a contar do efetivo desembolso pela autora. A atualização deve ser pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil). Consequentemente, caberá à parte ré o recálculo das parcelas considerando a exclusão do seguro. Custas e despesas processuais a serem arcadas pela parte ré, bem como honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo.