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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005563-64.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0005563-64.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005563-64.2026.8.26.0001/SP

EXEQUENTE : NAQUIA MENEZES GOBETTI MOROZINO

ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO RAMOS PARRILHA (OAB SP182508)

EXEQUENTE : CRISTIANO SILVA MOROZINO

ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO RAMOS PARRILHA (OAB SP182508)

EXECUTADO : VANESSA CUSTODIO REANI

ADVOGADO(A) : CINTIA DE MENEZES (OAB SP436486)

EXECUTADO : MARIA VALQUIRIA BORGES DA COSTA

ADVOGADO(A) : CINTIA DE MENEZES (OAB SP436486)

SENTENÇA

Ante a manifestação do credor (evento 4), julgo extinta esta ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que são partes NAQUIA MENEZES GOBETTI MOROZINO e CRISTIANO SILVA MOROZINO e VANESSA CUSTODIO REANI e MARIA VALQUIRIA BORGES DA COSTA, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, II, do CPC. Considerando a inequívoca manifestação do credor, que expressamente reconheceu a integral satisfação do crédito, ato incompatível com a intenção de recorrer, declaro o imediato trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.I.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005563-64.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE : NAQUIA MENEZES GOBETTI MOROZINO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO RAMOS PARRILHA (OAB SP182508) EXEQUENTE : CRISTIANO SILVA MOROZINO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO RAMOS PARRILHA (OAB SP182508) EXECUTADO : VANESSA CUSTODIO REANI ADVOGADO(A) : CINTIA DE MENEZES (OAB SP436486) EXECUTADO : MARIA VALQUIRIA BORGES DA COSTA ADVOGADO(A) : CINTIA DE MENEZES (OAB SP436486) SENTENÇA Ante a manifestação do credor (evento 4), julgo extinta esta ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que são partes NAQUIA MENEZES GOBETTI MOROZINO e CRISTIANO SILVA MOROZINO e VANESSA CUSTODIO REANI e MARIA VALQUIRIA BORGES DA COSTA, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, II, do CPC. Considerando a inequívoca manifestação do credor, que expressamente reconheceu a integral satisfação do crédito, ato incompatível com a intenção de recorrer, declaro o imediato trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.I.