Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Declarar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os imóveis situados na Avenida Hercílio Wustemberg, nº 1476, constituídos pelos lotes nº 37 e nº 38 da quadra 01, matriculados sob os nºs 19.314 e 19.313, respectivamente, do Cartório de Registro de Imóveis de Embu das Artes/SP; b) Determinar a alienação judicial dos referidos imóveis, a qual deverá ser precedida de prévia avaliação técnica a ser realizada em fase de liquidação de sentença, observando-se o direito de preferência dos condôminos no momento do ato, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil e do artigo 730 do Código de Processo Civil; c) Determinar que o produto obtido com a alienação seja partilhado entre as partes na proporção de suas respectivas frações ideais constantes dos registros imobiliários, ressalvada a possibilidade de futura compensação de créditos e débitos líquidos e certos apurados na Ação de Exigir Contas nº 1002470-07.2024.8.26.0176, mediante posterior requerimento na fase de cumprimento de sentença. Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o réu. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente à diferença entre a venda imediata recusada e o valor de avaliação a ser apurado). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.