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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001800-93.2025.8.26.0268

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4001800-93.2025.8.26.0268
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Declarar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os imóveis situados na Avenida Hercílio Wustemberg, nº 1476, constituídos pelos lotes nº 37 e nº 38 da quadra 01, matriculados sob os nºs 19.314 e 19.313, respectivamente, do Cartório de Registro de Imóveis de Embu das Artes/SP; b) Determinar a alienação judicial dos referidos imóveis, a qual deverá ser precedida de prévia avaliação técnica a ser realizada em fase de liquidação de sentença, observando-se o direito de preferência dos condôminos no momento do ato, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil e do artigo 730 do Código de Processo Civil; c) Determinar que o produto obtido com a alienação seja partilhado entre as partes na proporção de suas respectivas frações ideais constantes dos registros imobiliários, ressalvada a possibilidade de futura compensação de créditos e débitos líquidos e certos apurados na Ação de Exigir Contas nº 1002470-07.2024.8.26.0176, mediante posterior requerimento na fase de cumprimento de sentença. Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o réu. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente à diferença entre a venda imediata recusada e o valor de avaliação a ser apurado). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001800-93.2025.8.26.0268/SP AUTOR : ROGERIO MINELLA MARTINS ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DOS SANTOS AGUIAR (OAB SP336544) AUTOR : ROSEANE SALETE MINELLA MARTINS ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DOS SANTOS AGUIAR (OAB SP336544) AUTOR : MARCIA MARIA MARTINS ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DOS SANTOS AGUIAR (OAB SP336544) RÉU : JOSE RICARDO MARTINS ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO GAMA (OAB SP289477) ADVOGADO(A) : MOACI SEBASTIAO DE CAMPOS (OAB SP396112) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Declarar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os imóveis situados na Avenida Hercílio Wustemberg, nº 1476, constituídos pelos lotes nº 37 e nº 38 da quadra 01, matriculados sob os nºs 19.314 e 19.313, respectivamente, do Cartório de Registro de Imóveis de Embu das Artes/SP; b) Determinar a alienação judicial dos referidos imóveis, a qual deverá ser precedida de prévia avaliação técnica a ser realizada em fase de liquidação de sentença, observando-se o direito de preferência dos condôminos no momento do ato, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil e do artigo 730 do Código de Processo Civil; c) Determinar que o produto obtido com a alienação seja partilhado entre as partes na proporção de suas respectivas frações ideais constantes dos registros imobiliários, ressalvada a possibilidade de futura compensação de créditos e débitos líquidos e certos apurados na Ação de Exigir Contas nº 1002470-07.2024.8.26.0176, mediante posterior requerimento na fase de cumprimento de sentença. Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o réu. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente à diferença entre a venda imediata recusada e o valor de avaliação a ser apurado). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.