Ementa
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4004626-73.2026.8.26.0554/SP
REQUERENTE : ROSANA CERQUEIRA DOS ANJOS
ADVOGADO(A) : JOEL DOS SANTOS ALMEIDA (OAB SP453215)
SENTENÇA
Ante o decurso do prazo para recolhimento das custas iniciais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, como consectário, determino o CANCELAMENTO da distribuição, na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil.