Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.672,28, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo, desde a citação. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00. P.I.C.