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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004267-74.2025.8.26.0032

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4004267-74.2025.8.26.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.672,28, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo, desde a citação. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004267-74.2025.8.26.0032/SP AUTOR : S.A.S COMERCIO DE ACESSORIOS PARA MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP428954) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.672,28, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo, desde a citação. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00. P.I.C.