Ementa
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE/PROCEDENTE condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$6.000,00 a título de danos morais, atualizados nos termos do artigo 389, parágrafo único, da data da propositura da demanda (Lei nº 6.899/81, art. 1.º, parágrafo segundo) à data do efeito pagamento, e com juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do dia 10/12/2025, data do evento, por se tratar de ilícito civil (o CC antigo se referia a delito, no art. 962), nos termos do art. 398 do Código Civil (considera-se o devedor em mora, desde que o praticou), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa na data do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, sobre os quais incidirão os juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do trânsito em julgado.