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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006129-42.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4006129-42.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE/PROCEDENTE condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$6.000,00 a título de danos morais, atualizados nos termos do artigo 389, parágrafo único, da data da propositura da demanda (Lei nº 6.899/81, art. 1.º, parágrafo segundo) à data do efeito pagamento, e com juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do dia 10/12/2025, data do evento, por se tratar de ilícito civil (o CC antigo se referia a delito, no art. 962), nos termos do art. 398 do Código Civil (considera-se o devedor em mora, desde que o praticou), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa na data do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, sobre os quais incidirão os juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006129-42.2026.8.26.0001/SP AUTOR : THAIS ABE MARTINHO ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ DE MELLO REGO NETO (OAB SP282329) AUTOR : JOSE LUIZ MARTINHO JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ DE MELLO REGO NETO (OAB SP282329) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE/PROCEDENTE condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$6.000,00 a título de danos morais, atualizados nos termos do artigo 389, parágrafo único, da data da propositura da demanda (Lei nº 6.899/81, art. 1.º, parágrafo segundo) à data do efeito pagamento, e com juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do dia 10/12/2025, data do evento, por se tratar de ilícito civil (o CC antigo se referia a delito, no art. 962), nos termos do art. 398 do Código Civil (considera-se o devedor em mora, desde que o praticou), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa na data do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, sobre os quais incidirão os juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do trânsito em julgado.