Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4001917-79.2026.8.26.0032/SP
AUTOR : CLAUDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEDROSO NUNES (OAB SP219479)
RÉU : CLARO S.A.
ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)
RÉU : NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)
SENTENÇA
Em consequência, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficou ajustado entre as partes o pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios. Proceda a serventia ao levantamento de eventual penhora, expedindo-se o necessário. Eventual descumprimento deverá ser discutido em incidente próprio de cumprimento de sentença. Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I