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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001917-79.2026.8.26.0032

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4001917-79.2026.8.26.0032
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4001917-79.2026.8.26.0032/SP

AUTOR : CLAUDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEDROSO NUNES (OAB SP219479)

RÉU : CLARO S.A.

ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)

RÉU : NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A

ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)

SENTENÇA

Em consequência, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficou ajustado entre as partes o pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios. Proceda a serventia ao levantamento de eventual penhora, expedindo-se o necessário. Eventual descumprimento deverá ser discutido em incidente próprio de cumprimento de sentença. Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001917-79.2026.8.26.0032/SP AUTOR : CLAUDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEDROSO NUNES (OAB SP219479) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) RÉU : NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Em consequência, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficou ajustado entre as partes o pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios. Proceda a serventia ao levantamento de eventual penhora, expedindo-se o necessário. Eventual descumprimento deverá ser discutido em incidente próprio de cumprimento de sentença. Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I