Ementa
ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial (art. 330, III, CPC) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Não formalizada a lide, não há falar-se em sucumbência e em honorários advocatícios. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça concedida. Oportunamente, proceda-se a baixa do processo.