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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4030846-15.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4030846-15.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. contra DSV AIR & SEA BRASIL LTDA para condenar a requerida ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 438.079,67 (quatrocentos e trinta e oito mil, setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), a título de ressarcimento em regresso, correspondente ao valor da indenização securitária desembolsada, corrigida monetariamente desde a data do efetivo desembolso da indenização (27/02/2024), com juros mensais legais de mora a contar da citação. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, custas e despesas processuais. Por fim, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4030846-15.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA ADVOGADO(A) : FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB SP253871) RÉU : DSV AIR & SEA BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB SP184716) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. contra DSV AIR & SEA BRASIL LTDA para condenar a requerida ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 438.079,67 (quatrocentos e trinta e oito mil, setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), a título de ressarcimento em regresso, correspondente ao valor da indenização securitária desembolsada, corrigida monetariamente desde a data do efetivo desembolso da indenização (27/02/2024), com juros mensais legais de mora a contar da citação. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, custas e despesas processuais. Por fim, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I.