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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4070038-52.2026.8.26.0100

Julgamento
12/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4070038-52.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o requerido à obrigação de fazer consistente na reativação definitiva do perfil (URL: https://www.instagram.com/josianeouverney17/), na plataforma Instagram, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação pessoal para cumprimento da obrigação em incidente de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitada, por ora, ao teto de R$ 1.000,00.

Em razão da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil."

No mais, mantenha-se a sentença tal como lançada.

Publique-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4070038-52.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOSIANE NASCIMENTO OUVERNEY ADVOGADO(A) : DANIEL SÁ HAGE CALABRICH (OAB BA082200) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSIANE NASCIMENTO OUVERNEY em face da sentença proferida (Ref. Sentença de 28/05/2026), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o réu procedesse à reativação do perfil da autora na plataforma Instagram, rejeitando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas e despesas processuais pro rata, além de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada patrono. Em suas razões recursais (Ref. Embargos de 29/05/2026), a embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro material no decisum. Argumenta que este juízo não observou o aditamento à petição inicial protocolizado (Ref. Aditamento de 26/04/2026), por meio do qual houve a expressa desistência e exclusão do pedido de condenação em danos morais antes da citação da parte ré. Consequentemente, sustenta que, tendo sido o único pedido remanescente (obrigação de fazer) julgado procedente, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas sim em procedência integral. Ademais, insurge-se contra a fixação de honorários por equidade, pleiteando a aplicação da regra geral prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo o percentual sobre o valor da causa. A ré se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento integral, com a atribuição de efeitos infringentes, ante a constatação de vício de omissão e erro material na análise do conjunto fático-processual. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora, antes de operada a citação da parte requerida, apresentou peça de aditamento à inicial (Ref. Aditamento de 26/04/2026), exercendo a faculdade prevista no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Na referida oportunidade, a requerente alterou a causa de pedir e o pedido para excluir a pretensão indenizatória a título de danos morais, limitando a lide à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta "@josianeouverney17" (URL: https://www.instagram.com/josianeouverney17/). Conforme preceitua o ordenamento processual civil, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. No caso em tela, o aditamento foi tempestivo e regular, passando a balizar os limites objetivos da lide. Ocorre que a sentença embargada (Ref. Sentença de 28/05/2026), por lapso, analisou o mérito do pedido de danos morais, julgando-o improcedente, e utilizou tal fundamento para configurar a sucumbência parcial da autora. Todavia, uma vez que o pedido já não integrava o objeto da ação por vontade expressa da demandante manifestada em momento processual oportuno, a sua apreciação foi indevida, configurando julgamento extra petita quanto a este ponto específico. Nesse diapasão, reconhecido o erro material decorrente da não observância do aditamento, impõe-se a retificação do julgado para reconhecer que a autora obteve procedência total quanto ao seu único pedido remanescente (reativação de conta em rede social). Assim, por força do princípio da causalidade e do princípio da sucumbência, insculpidos no art. 82, § 2º, e art. 85, caput, ambos do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente à parte ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No que tange à fixação da verba honorária, assiste razão à embargante. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do referido dispositivo legal, possui caráter subsidiário e excepcional, restringindo-se às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Na hipótese vertente, o valor atribuído à causa é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Trata-se de montante que não pode ser considerado irrisório ou muito baixo para fins de aplicação do critério de equidade. Portanto, a regra de regência deve ser a do percentual sobre o valor da causa, em estrita observância à ordem de preferência estabelecida pela legislação processual civil e à interpretação sistemática do regime de sucumbência. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSIANE NASCIMENTO OUVERNEY, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro material apontados, passando o dispositivo da sentença (Ref. Sentença de 28/05/2026) a constar com a seguinte redação: "Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o requerido à obrigação de fazer consistente na reativação definitiva do perfil (URL: https://www.instagram.com/josianeouverney17/), na plataforma Instagram, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação pessoal para cumprimento da obrigação em incidente de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitada, por ora, ao teto de R$ 1.000,00. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." No mais, mantenha-se a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de junho de 2026.