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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001756-48.2026.8.26.0541

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001756-48.2026.8.26.0541

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte sobre as Bonificações por Resultados correspondentes aos períodos de avaliação de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, pagas à parte autora, respectivamente, em 15/06/2022, 20/09/2023, 14/11/2024, 23 e 30/05/2025 e 30/04/2026. O recálculo se fará mediante aplicação do regime dos rendimentos recebidos acumuladamente previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, considerada a quantidade de meses a que se referem os rendimentos e a tabela progressiva mensal vigente no mês do respectivo recebimento; b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à restituição da diferença entre o imposto de renda efetivamente retido sobre os referidos pagamentos e o montante devido segundo o regime previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. A diferença será apurada em cumprimento de sentença, deduzido eventual valor comprovadamente restituído à parte autora, administrativa ou fiscalmente, em razão das mesmas retenções, inclusive por ocasião do ajuste anual do imposto de renda. Tratando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária incidirá desde cada retenção indevida, e os juros de mora, a partir do trânsito em julgado. No que diz respeito aos juros e correção, faço as seguintes observações: até 08/12/2021, a correção monetária é feita com o índice do IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); de 09/12/2021 até 09/09/2025, com a vigência do antigo art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora (quando o caso); a partir de 10/09/2025, com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/25, a correção monetária volta a ser calculada com o índice do IPCA-E e os juros de mora fixados em 0,5% ao mês (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) e, em se tratando de processo de natureza tributária, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, sem prejuízo de eventual adequação em razão do que vier a ser definido no Tema 1.484 do STF, se o caso; após a expedição do Requisitório, serão aplicados os critérios estabelecidos na EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001756-48.2026.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Alexandre Cesar Martins Izelli - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte sobre as Bonificações por Resultados correspondentes aos períodos de avaliação de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, pagas à parte autora, respectivamente, em 15/06/2022, 20/09/2023, 14/11/2024, 23 e 30/05/2025 e 30/04/2026. O recálculo se fará mediante aplicação do regime dos rendimentos recebidos acumuladamente previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, considerada a quantidade de meses a que se referem os rendimentos e a tabela progressiva mensal vigente no mês do respectivo recebimento; b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à restituição da diferença entre o imposto de renda efetivamente retido sobre os referidos pagamentos e o montante devido segundo o regime previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. A diferença será apurada em cumprimento de sentença, deduzido eventual valor comprovadamente restituído à parte autora, administrativa ou fiscalmente, em razão das mesmas retenções, inclusive por ocasião do ajuste anual do imposto de renda. Tratando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária incidirá desde cada retenção indevida, e os juros de mora, a partir do trânsito em julgado. No que diz respeito aos juros e correção, faço as seguintes observações: até 08/12/2021, a correção monetária é feita com o índice do IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); de 09/12/2021 até 09/09/2025, com a vigência do antigo art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora (quando o caso); a partir de 10/09/2025, com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/25, a correção monetária volta a ser calculada com o índice do IPCA-E e os juros de mora fixados em 0,5% ao mês (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) e, em se tratando de processo de natureza tributária, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, sem prejuízo de eventual adequação em razão do que vier a ser definido no Tema 1.484 do STF, se o caso; após a expedição do Requisitório, serão aplicados os critérios estabelecidos na EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)