Ementa
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de declarar: a) a nulidade da cobrança da taxa dos juros remuneratórios prevista nos contratos de nº 000802819437, 000802673375 e 000801140667, devendo o valor da taxa de juros ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época das celebrações dos contratos, salvo, em relação ao último contrato, se a taxa efetivamente cobrada houver sido mais vantajosa para a parte consumidora; b) condenar a instituição financeira demandada à restituição à parte autora, de forma simples, os valores cobrados a maior, ficando relegada a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510, do atual Código de Processo Civil. Improcede o pedido de devolução em dobro. Fica autorizada a compensação dos valores ora reconhecidos em favor da autora com eventual valor por ela devido em razão dos contratos. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde o efetivo desembolso, sendo que, a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, devidos a partir da citação, devem corresponder à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. No mais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decaídas as partes em sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte ré, vencida em maior extensão, ao pagamento de 2/3 das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a fração, ficando a parte autora, vencida em menor parte, ao pagamento de 1/3 das custas e honorários advocatícios, os quais fixo naquele mesmo patamar, observada a fração e a gratuidade de que é beneficiária (CPC, art. 98, § 3º). P. e Intimem-se.