Ementa
Ante o exposto, acolho em parte o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Nos termos da Súmula 326 do STJ, a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca. Portanto, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em decorrência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa. P.I., oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.