Ementa
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, na hipótese de trânsito em julgado, intime-se o réu da sentença (art. 331, §3º, CPC). De outro lado, havendo apelação, tornem à conclusão para análise do juízo de retratação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Inteiro teor
Processo 1003870-81.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pamela da Silva - Dispositivo: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, na hipótese de trânsito em julgado, intime-se o réu da sentença (art. 331, §3º, CPC). De outro lado, havendo apelação, tornem à conclusão para análise do juízo de retratação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO O artigo 1.093, §6º, das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos". Na sequencia, o artigo 1.098 dispõe que "os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa". Assim, certifique a serventia se tais custas estão devidamente recolhidas. Em caso positivo, arquivem-se os autos conforme já decidido. Em caso negativo, expeça-se a respectiva certidão de dívida ativa com as providência cabíveis (Comunicado CG nº 196/2020) e após arquivem-se os autos conforma já decidido. P.I.C. - ADV: JENIFFER SIMILLI FERREIRA (OAB 488191/SP)