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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1000732-77.2025.8.26.0263

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1000732-77.2025.8.26.0263

Ementa

Processo 1000732-77.2025.8.26.0263 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.D.C. - Vistos. Conquanto não houve sequer a citação da parte contrária, homologo desde já para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil o pedido de desistência da ação, formulado às fls. 28/29. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no artigo 90, do CPC, tendo o autor desistido da ação, deverá suportar o pagamento da taxa judiciária, ficando suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar situação de hipossuficiência. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Por fim, considerando a desistência ato incompatível com a apelação, havendo, portanto, preclusão lógica para interposição de eventual recurso, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido. Expeça-se certidão de honorários à advogada dativa que atuou nestes autos. Oportunamente, cumpridas as formalidades do artigo 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000732-77.2025.8.26.0263 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.D.C. - Vistos. Conquanto não houve sequer a citação da parte contrária, homologo desde já para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil o pedido de desistência da ação, formulado às fls. 28/29. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no artigo 90, do CPC, tendo o autor desistido da ação, deverá suportar o pagamento da taxa judiciária, ficando suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar situação de hipossuficiência. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Por fim, considerando a desistência ato incompatível com a apelação, havendo, portanto, preclusão lógica para interposição de eventual recurso, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido. Expeça-se certidão de honorários à advogada dativa que atuou nestes autos. Oportunamente, cumpridas as formalidades do artigo 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se. - ADV: LIGIA MICHELIN GARCIA MONTEIRO (OAB 508124/SP)