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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000929-14.2026.8.26.0619

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0000929-14.2026.8.26.0619

Ementa

Processo 0000929-14.2026.8.26.0619 (apensado ao processo 1001951-66.2021.8.26.0619) (processo principal 1001951-66.2021.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Thaís Magalhães Cardoso - Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o levantamento de eventual penhora e averbação, devendo a parte interessada recolher as despesas necessárias para cancelamento/baixa. Expeça-se o MLE em favor da parte exequente, nos termos do relatório de fls. 132. Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se o(a) executado(a) para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0000929-14.2026.8.26.0619 (apensado ao processo 1001951-66.2021.8.26.0619) (processo principal 1001951-66.2021.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Thaís Magalhães Cardoso - Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o levantamento de eventual penhora e averbação, devendo a parte interessada recolher as despesas necessárias para cancelamento/baixa. Expeça-se o MLE em favor da parte exequente, nos termos do relatório de fls. 132. Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se o(a) executado(a) para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I. - ADV: THAÍS MAGALHÃES CARDOSO (OAB 440194/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB 16983/PE)