Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, constituindo de pleno direito o título executivo, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor postulado na petição inicial qual seja, R$ 11.532,79 (Onze mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) e representado pelos documentos que a instruem, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do inadimplemento. Em consequência, extingo a fase de conhecimento, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se.
Inteiro teor
Processo 1132773-46.2024.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO S/A. ajuizou a presente ação monitória em face de CICERO ALENCAR BARBOSA. Relata a autora que celebrou com o réu, CICERO ALENCAR BARBOSA, contrato de financiamento nº 20039314226, em 03.04.2024, por meio do qual concedeu crédito no valor líquido de R$ 67.840,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta reais), destinado à aquisição de bem alienado fiduciariamente, obrigando-se o requerido ao pagamento da quantia financiada em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.653,33 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) cada. Afirma que a primeira prestação possuía vencimento em 12.06.2024 e a última em 13.05.2025. Contudo, o requerido deixou de adimplir as obrigações assumidas, permanecendo inadimplente em relação às parcelas vencidas a partir de 13.06.2024. Assevera que, diante do descumprimento contratual, promoveu diversas tentativas de recebimento amigável do débito, sem êxito, razão pela qual se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário para a satisfação de seu crédito. Aduz que o contrato firmado entre as partes constitui prova escrita suficiente da existência da obrigação, embora não possua eficácia de título executivo, circunstância que autoriza o manejo da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Informa que o valor do débito perfaz a quantia de R$ 11.532,79 (onze mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), acrescida de correção monetária, juros de mora, multa contratual e demais encargos previstos no instrumento celebrado, observados os limites legais aplicáveis. Destaca que, diante da comprovação da relação jurídica e da inadimplência do requerido, faz jus à expedição de mandado monitório para que este efetue o pagamento da quantia reclamada no prazo legal de 15 (quinze) dias ou apresente embargos monitórios. Juntou procuração e documentos (fls. 4/152) O réu foi citado (fl. 187), porém, a teor da certidão à fl. 197, consignou-se que decorreu in albis o prazo para realizar o pagamento ou apresentar embargos. É o relatório. Fundamento e DECIDO O processo comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC. Com efeito, devidamente citado (fl. 187), o réu quedou inerte e deixou de realizar o pagamento ou ofertar embargos (fl. 197). Portanto, o réu atraiu para si a aplicação do efeito da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, do CPC). Dessa forma, não cumprido o mandado, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, constituindo de pleno direito o título executivo, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor postulado na petição inicial qual seja, R$ 11.532,79 (Onze mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) e representado pelos documentos que a instruem, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do inadimplemento. Em consequência, extingo a fase de conhecimento, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Dispensando o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)