Inteiro teor
Processo 1000348-32.2025.8.26.0355 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.O.S. - - V.K.F.O. - - D.F.O. - - D.F.O. - - D.M.F.O. - D.F.O. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos c.c. guarda e regulamentação de visitas proposta por V. K. DE F. O., D. DE F. O., D. DE F. O. e D. M. DE F. O., menores representados por sua mãe A. P. DE O. DE S., também autora, em face de D. DE F. O.. Requer a fixação de guarda unilateral em favor da genitora, pensão alimentícia no importe de 30% dos rendimentos brutos do requerido ou, em caso de desemprego, de 30% do salário mínimo nacional, bem como a regulamentação das visitas. Houve emendas à inicial às fls. 31 e 51, esta última para inclusão da genitora no polo ativo. Os alimentos foram provisoriamente fixados em 30% dos rendimentos líquidos do réu, respeitado o piso de 30% do salário mínimo, e, em caso de desemprego ou emprego informal, no valor de 30% do salário mínimo nacional, com desconto em folha de pagamento. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Deixou-se de designar audiência de conciliação ante a existência de medidas protetivas de urgência entre os genitores (autos nº 1500172-93.2025.8.26.0355) (fls. 52/56). O requerido foi citado (fls. 66) e apresentou contestação (fls. 73/76). Reconhece o dever de sustento para com os filhos e concorda com o percentual de 30% a título de pensão alimentícia, pleiteando, contudo, que incida sobre seus rendimentos líquidos, e não sobre os brutos, como postulado na inicial. Concorda com a fixação da guarda unilateral em favor da genitora e com o regime de visitas proposto. Requer a concessão da justiça gratuita. Réplica às fls. 93, em que a parte autora ratificou os termos da inicial e, ante a ausência de resistência do requerido quanto ao objeto da demanda, pleiteou o julgamento antecipado do feito. Instadas a especificar provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (fls. 94) e o requerido quedou-se inerte (fls. 95). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência do pedido (fls. 98/100). É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas além das documentais já trazidas aos autos, suficientes à formação do convencimento, bem como ante o desinteresse das partes. Preliminarmente, concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerido, ante a demonstração da alegada hipossuficiência financeira. Anote-se. No mérito, a ação é procedente. Autora e requerido concordam com a fixação da guarda unilateral dos menores em favor da genitora, que já a exerce de fato desde a separação do casal. Ante a concordância expressa do requerido, fixo-a de forma unilateral com a genitora. Quanto ao pedido de regulamentação das visitas, o requerido concordou expressamente com os termos propostos pela parte autora, de modo que fixo o seguinte regime: a) o genitor conviverá com os filhos em finais de semana alternados, devendo comunicar a genitora caso pretenda se ausentar da comarca com as crianças, ressalvado o filho caçula que, em razão da tenra idade, terá a convivência paterna ampliada oportunamente, mediante acordo entre os genitores; b) os feriados serão usufruídos de forma alternada entre os genitores; c) o Dia dos Pais será usufruído pelo pai e o Dia das Mães pela mãe; d) as férias escolares serão usufruídas metade com cada genitor, cabendo ao pai a primeira metade e à mãe a segunda; e) o feriado de Ano Novo será usufruído pelo pai e o de Natal pela mãe. Importante ressaltar que o regime ora fixado se trata do mínimo a ser observado, nada impedindo que os genitores, desde que em comum acordo, ampliem ou adaptem o regime fixado para melhor adequá-lo ao cotidiano. Com relação à pensão alimentícia, anoto que os alimentos são necessários e devidos pelo réu, já que comprovado o parentesco entre as partes e a menoridade dos filhos, que faz presumir a necessidade alimentar. A obrigação alimentar se vincula aos requisitos da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, ou seja, o binômio necessidade-possibilidade, em observância ao disposto no art. 1.694, § 1º, do CC, que estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Anote-se que os menores não comprovaram possuir necessidades especiais, de forma que entendo suas necessidades semelhantes às de qualquer criança em sua faixa etária. O ponto controvertido da demanda limita-se à definição da base de cálculo da obrigação alimentar, havendo plena convergência entre as partes quanto ao quantum de 30%, à fixação da guarda unilateral em favor da genitora e ao regime de visitação. Neste particular, acolho o parecer ministerial. A incidência do percentual sobre os rendimentos líquidos do requerido apresenta-se como a medida mais equânime, pois garante a subsistência dos alimentandos sem comprometer o mínimo existencial do alimentante, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade insculpido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Trata-se, ademais, do critério adotado pela decisão liminar de fls. 52/56. Quanto às verbas que compõem a base de cálculo, a pensão alimentícia deverá incidir sobre tudo aquilo que se entende como remuneração, vez que tais verbas configuram contraprestação ao trabalho do requerido. Por sua vez, as verbas indenizatórias deverão ser excluídas, pois não objetivam a remuneração do trabalhador, mas o seu ressarcimento. Assim ensina Maria Berenice Dias: As verbas de natureza remuneratória correspondem à contraprestação pelo trabalho realizado e integram o patrimônio do alimentante de forma permanente, compondo sua renda habitual. Já as verbas indenizatórias visam ressarcir ou compensar um dano ou um prejuízo sofrido pelo trabalhador, não constituindo acréscimo patrimonial efetivo. Também versam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Para a fixação da pensão alimentícia, devem ser consideradas, em regra, as verbas de natureza remuneratória, excluindo-se as verbas indenizatórias, já que estas últimas não representam acréscimo patrimonial, mas simples compensação por um dano ou prejuízo sofrido. Assim, condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia, no caso de vínculo empregatício, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, assim entendidos os brutos a qualquer título sob qualquer denominação, menos os descontos obrigatórios em lei com previdência social e imposto de renda, incidindo também sobre 13º salário, 1/3 de férias, adicionais, horas extras e demais verbas de caráter remuneratório, excluindo-se FGTS e outras verbas de caráter indenizatório, respeitando-se o piso de 30% do salário mínimo vigente. Anoto que a empresa empregadora deverá promover os descontos em folha de pagamento e o depósito em conta bancária da genitora. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício formal, a pensão será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, que deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora dos menores, até o dia 10 de cada mês. Tal patamar se mostra razoável e suficiente para atender às necessidades dos menores e respeitar as possibilidades do requerido, de forma a não lhe comprometer o próprio sustento. Ademais, vale ressaltar que o sustento da prole não é obrigação exclusiva do genitor, devendo a genitora também contribuir com seu quinhão para a manutenção dos filhos, sendo certo que recai sobre ela, vez que reside com as crianças, a maior parte do encargo financeiro. Reforço que a pensão alimentícia é essencial à sobrevivência dos filhos, devendo ser tratada como prioridade na administração dos recursos financeiros do genitor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para: A) fixar a guarda unilateralmente com a genitora; B) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia, no caso de vínculo empregatício, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, assim entendidos os brutos a qualquer título sob qualquer denominação, menos os descontos obrigatórios em lei com previdência social e imposto de renda, incidindo também sobre 13º salário, 1/3 de férias, adicionais, horas extras e demais verbas de caráter remuneratório, excluindo-se FGTS e outras verbas de caráter indenizatório, respeitando-se o piso de 30% do salário mínimo vigente. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício formal, a pensão será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, que deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora dos menores, até o dia 10 de cada mês; C) fixar o regime de visitas da forma como acima descrito. Esse valor de pensão fixado em sentença deve retroagir desde a data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula 06 do TJSP. Ressalto que, no caso de vínculo empregatício, deverá o empregador do requerido promover os devidos descontos em folha de pagamento, ficando confirmada a tutela provisória de fls. 52/56. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), observada a gratuidade deferida em favor das partes. Na forma regrada pelo convênio, expeça-se certidão de honorários no valor máximo da tabela vigente em favor dos advogados dativos. Valerá a presente sentença como Ofício. P. R. I. - ADV: CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP), CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP), CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP), CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP), CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP), IVANISE RIBEIRO MORAIS (OAB 346698/SP)