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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4005054-75.2026.8.26.0127

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4005054-75.2026.8.26.0127
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Pela sucumbência, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas e despesas processuais totais, bem como honorários advocatícios, destinados ao(s) patrono(s) da parte contrária, fixados na proporção de 10% sobre o VALOR DA CAUSA, considerando o grau de zelo do(s) profissional(is), natureza e importância da causa e complexidade da demanda, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça concedida no curso do processo, ficando a exigibilidade suspensa, se o caso, conforme assegurado pelo art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4005054-75.2026.8.26.0127/SP AUTOR : CAIO FRANCISCO DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Pela sucumbência, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas e despesas processuais totais, bem como honorários advocatícios, destinados ao(s) patrono(s) da parte contrária, fixados na proporção de 10% sobre o VALOR DA CAUSA, considerando o grau de zelo do(s) profissional(is), natureza e importância da causa e complexidade da demanda, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça concedida no curso do processo, ficando a exigibilidade suspensa, se o caso, conforme assegurado pelo art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.