Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Pela sucumbência, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas e despesas processuais totais, bem como honorários advocatícios, destinados ao(s) patrono(s) da parte contrária, fixados na proporção de 10% sobre o VALOR DA CAUSA, considerando o grau de zelo do(s) profissional(is), natureza e importância da causa e complexidade da demanda, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça concedida no curso do processo, ficando a exigibilidade suspensa, se o caso, conforme assegurado pelo art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.