Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LARYSSA IZO DA SILVA ZERBINATO e JOÃO VITOR ZERBINATO STELLA em face de SANTA IRIA LOTEAMENTO LTDA e CASASMAIS SANTA IRIA INCORPORAÇÕES LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, ressalvada a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil). Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório sujeitará o embargante ao pagamento de multa de até 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.