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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1044447-22.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1044447-22.2025.8.26.0506

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LARYSSA IZO DA SILVA ZERBINATO e JOÃO VITOR ZERBINATO STELLA em face de SANTA IRIA LOTEAMENTO LTDA e CASASMAIS SANTA IRIA INCORPORAÇÕES LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, ressalvada a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil). Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório sujeitará o embargante ao pagamento de multa de até 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1044447-22.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Laryssa Izo da Silva Zerbinato - - João Victor Zerbinato Stella - Santa Iria Loteamento Ltda - - Casasmais Santa Iria Incorporações Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LARYSSA IZO DA SILVA ZERBINATO e JOÃO VITOR ZERBINATO STELLA em face de SANTA IRIA LOTEAMENTO LTDA e CASASMAIS SANTA IRIA INCORPORAÇÕES LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, ressalvada a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil). Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório sujeitará o embargante ao pagamento de multa de até 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PII - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP)