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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001289-05.2024.8.26.0197

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1001289-05.2024.8.26.0197
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais. Quanto aos honorários de sucumbência, que têm natureza alimentar e não admitem compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, do CPC), ressalvados os benefícios da gratuidade. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1001289-05.2024.8.26.0197/SP AUTOR : MARIA ROSANGELA SOARES ALVES ADVOGADO(A) : ADRIANA GENÚ SANTANA (OAB SP375201) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais. Quanto aos honorários de sucumbência, que têm natureza alimentar e não admitem compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, do CPC), ressalvados os benefícios da gratuidade. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.