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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000112-29.2025.8.26.0604

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0000112-29.2025.8.26.0604

Ementa

Ante o exposto,JULGO EXTINTO O FEITO,sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 485, III, art. 771 parágrafo único e art. 925, do CPC. A retirada de restrições junto a órgãos da administração ou proteção ao crédito será feita somente se outrora realizadas via secretaria da Vara. Do contrário, deverá o autor promover a retirada por seus próprios meios. Decorrido o prazo, liberem-se eventuais constrições existentes. Sem custas finais. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0000112-29.2025.8.26.0604 (processo principal 1010322-30.2022.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Juliana Freitas de Sá - Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Ante o exposto,JULGO EXTINTO O FEITO,sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 485, III, art. 771 parágrafo único e art. 925, do CPC. A retirada de restrições junto a órgãos da administração ou proteção ao crédito será feita somente se outrora realizadas via secretaria da Vara. Do contrário, deverá o autor promover a retirada por seus próprios meios. Decorrido o prazo, liberem-se eventuais constrições existentes. Sem custas finais. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)