Ementa
Ante o exposto,JULGO EXTINTO O FEITO,sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 485, III, art. 771 parágrafo único e art. 925, do CPC. A retirada de restrições junto a órgãos da administração ou proteção ao crédito será feita somente se outrora realizadas via secretaria da Vara. Do contrário, deverá o autor promover a retirada por seus próprios meios. Decorrido o prazo, liberem-se eventuais constrições existentes. Sem custas finais. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se.