Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000710-96.2026.8.26.0306

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4000710-96.2026.8.26.0306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora a importância de R$ 1.730,78 (um mil, setecentos e trinta reais e setenta e oito centavos), atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a contar da citação. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000710-96.2026.8.26.0306/SP AUTOR : PAULO CESAR GUIMARAES ADVOGADO(A) : AMANDA MARCELINO FERREIRA (OAB SP467417) ADVOGADO(A) : JENNIFER DE SOUZA BISSONI (OAB SP502851) SENTENÇA 3- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora a importância de R$ 1.730,78 (um mil, setecentos e trinta reais e setenta e oito centavos), atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a contar da citação. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime-se. José Bonifácio, 11/06/2026