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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000645-88.2024.8.26.0097

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0000645-88.2024.8.26.0097

Ementa

so 0000645-88.2024.8.26.0097 (processo principal 1000026-49.2021.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Moacir Nunes - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Vistos. Cuida-se de Cumprimento de sentença movida por Moacir Nunes contra Banco BNP Paribas Brasil S.A. Intimada, a executada deixou de efetuar o pagamento do débito no prazo legal (fls. 55). Realizado o bloqueio do quantum via sistema SISBAJUD, intimada, a executada, mais uma vez, silenciou (fls. 63). O exequente requereu o levantamento do valor. Portanto, o débito foi quitado. Assim, com fundamento no art. 924, II, do CPC julgo extinta o(a) presente ação. Expeçam-se mandados de levantamento em favor da parte exequente, observando-se os formulários de fls. 61/62. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para apuração de custas, nos termos do art. 1.098, caput, das NSCGJ, que deverá ser paga pela parte executada. Havendo custas pendentes, expeça-se carta de intimação postal com Aviso de Recebimento (AR), no endereço constante nos autos, para que a parte sucumbente efetue o pagamento, no valor apurado, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. A intimação será considerada válida mesmo que o AR retorne negativo, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do retorno do AR, sem a comprovação de pagamento, expeça-se a respectiva certidão para fins de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, encaminhando-a à Procuradoria competente, nos termos do art. 1.098, §§ 2º e 4º, das NSCGJ. Após o pagamento das custas ou a inscrição na Dívida Ativa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 0000645-88.2024.8.26.0097 (processo principal 1000026-49.2021.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Moacir Nunes - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Vistos. Cuida-se de Cumprimento de sentença movida por Moacir Nunes contra Banco BNP Paribas Brasil S.A. Intimada, a executada deixou de efetuar o pagamento do débito no prazo legal (fls. 55). Realizado o bloqueio do quantum via sistema SISBAJUD, intimada, a executada, mais uma vez, silenciou (fls. 63). O exequente requereu o levantamento do valor. Portanto, o débito foi quitado. Assim, com fundamento no art. 924, II, do CPC julgo extinta o(a) presente ação. Expeçam-se mandados de levantamento em favor da parte exequente, observando-se os formulários de fls. 61/62. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para apuração de custas, nos termos do art. 1.098, caput, das NSCGJ, que deverá ser paga pela parte executada. Havendo custas pendentes, expeça-se carta de intimação postal com Aviso de Recebimento (AR), no endereço constante nos autos, para que a parte sucumbente efetue o pagamento, no valor apurado, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. A intimação será considerada válida mesmo que o AR retorne negativo, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do retorno do AR, sem a comprovação de pagamento, expeça-se a respectiva certidão para fins de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, encaminhando-a à Procuradoria competente, nos termos do art. 1.098, §§ 2º e 4º, das NSCGJ. Após o pagamento das custas ou a inscrição na Dívida Ativa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. P.I. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)