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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Dissolução e Liquidação de Sociedade 1000749-51.2016.8.26.0030

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000749-51.2016.8.26.0030

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela antecipada deferida a fls. 40/41 e declarar a nulidade absoluta de todos os atos e registros societários da empresa Luxor Comércio Importação e Exportação Ltda. - ME que incluíram Santino Dias de Castro em seu quadro de sócios, notadamente o arquivamento nº 486.786/15-8 (sessão de 29/10/2015) e a alteração registrada sob o nº 106.222/16-8 (sessão de 07/03/2016), declarando a inexistência de relação jurídica societária entre o autor e a referida pessoa jurídica desde a sua origem, mantendo-se em definitivo o cancelamento cadastral de tais anotações perante os assentos da JUCESP; b) condenar a requerida LUXOR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento judicial (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação válida da referida pessoa jurídica. - ADV: ADEMAR PINGAS (OAB 71668/SP), LUIS ROBERTO CERQUINHO MIRANDA (OAB 77246/SP), LUIS ROBERTO CERQUINHO MIRANDA (OAB 77246/SP), GEOVANA PATRICIA CESAR BORGES NUNES (OAB 265545/SP), GEOVANA PATRICIA CESAR BORGES NUNES (OAB 265545/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000749-51.2016.8.26.0030 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Indenização por Dano Moral - Santino Dias de Castro - Luxor Comércio Importação e Exportação Limitada - Me e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela antecipada deferida a fls. 40/41 e declarar a nulidade absoluta de todos os atos e registros societários da empresa Luxor Comércio Importação e Exportação Ltda. - ME que incluíram Santino Dias de Castro em seu quadro de sócios, notadamente o arquivamento nº 486.786/15-8 (sessão de 29/10/2015) e a alteração registrada sob o nº 106.222/16-8 (sessão de 07/03/2016), declarando a inexistência de relação jurídica societária entre o autor e a referida pessoa jurídica desde a sua origem, mantendo-se em definitivo o cancelamento cadastral de tais anotações perante os assentos da JUCESP; b) condenar a requerida LUXOR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento judicial (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação válida da referida pessoa jurídica. - ADV: ADEMAR PINGAS (OAB 71668/SP), LUIS ROBERTO CERQUINHO MIRANDA (OAB 77246/SP), LUIS ROBERTO CERQUINHO MIRANDA (OAB 77246/SP), GEOVANA PATRICIA CESAR BORGES NUNES (OAB 265545/SP), GEOVANA PATRICIA CESAR BORGES NUNES (OAB 265545/SP)