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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001137-42.2026.8.26.0129

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4001137-42.2026.8.26.0129
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC. Isento de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Dispensado o registro da sentença(Prov. CG 27/2016). Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001137-42.2026.8.26.0129/SP AUTOR : AR TELECOM PROVEDOR DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONÇALVES (OAB MG128526) SENTENÇA Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC. Isento de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Dispensado o registro da sentença(Prov. CG 27/2016). Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Eventual recurso deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18. O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6), e, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça, o valor do preparo deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, nos termos do COMUNICADO CG Nº 374/2023. No sistema Eproc, os valores referentes a custas, despesas e preparo é calculado automaticamente pelo sistema, desde que os itens de recolhimento tenham sido devidamente cadastrados na seção CUSTAS, competindo aos advogados, antes da expedição da guia para pagamento, conferir se todos os itens de recolhimento foram cadastrados no sistema, providenciando o cadastro daqueles que não o foram, conforme orientações nos infoeprocs 18, 106 e 124.