Ementa
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: I) FIXAR a guarda unilateral do filho D.M.A.D em favor da genitora M.M.A.; II) REGULAMENTAR o direito de convivência paterna, nos termos acima descritos; III) CONDENAR o autor ao pagamento mensal de alimentos em favor do filho menor, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, em caso de emprego com vínculo empregatício, incidindo sobre férias, horas-extras, adicionais, 13º salário e verbas rescisórias, mediante desconto direto em folha de pagamento. Em caso de desemprego, trabalho como autônomo ou na economia informal, deverá ser pago o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do vencimento de cada parcela, devendo o pagamento ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, em ambos os casos por meio de depósito na conta bancária em nome da representante legal da infante. Confirmo, assim, a liminar anteriormente deferida. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, SUSPENDO os efeitos da exigibilidade desta obrigação em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida à parte ré. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.