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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007919-62.2024.8.26.0590

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1007919-62.2024.8.26.0590

Ementa

Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: I) FIXAR a guarda unilateral do filho D.M.A.D em favor da genitora M.M.A.; II) REGULAMENTAR o direito de convivência paterna, nos termos acima descritos; III) CONDENAR o autor ao pagamento mensal de alimentos em favor do filho menor, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, em caso de emprego com vínculo empregatício, incidindo sobre férias, horas-extras, adicionais, 13º salário e verbas rescisórias, mediante desconto direto em folha de pagamento. Em caso de desemprego, trabalho como autônomo ou na economia informal, deverá ser pago o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do vencimento de cada parcela, devendo o pagamento ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, em ambos os casos por meio de depósito na conta bancária em nome da representante legal da infante. Confirmo, assim, a liminar anteriormente deferida. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, SUSPENDO os efeitos da exigibilidade desta obrigação em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida à parte ré. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1007919-62.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.L.N.D. - D.M.A.D. e outro - Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: I) FIXAR a guarda unilateral do filho D.M.A.D em favor da genitora M.M.A.; II) REGULAMENTAR o direito de convivência paterna, nos termos acima descritos; III) CONDENAR o autor ao pagamento mensal de alimentos em favor do filho menor, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, em caso de emprego com vínculo empregatício, incidindo sobre férias, horas-extras, adicionais, 13º salário e verbas rescisórias, mediante desconto direto em folha de pagamento. Em caso de desemprego, trabalho como autônomo ou na economia informal, deverá ser pago o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do vencimento de cada parcela, devendo o pagamento ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, em ambos os casos por meio de depósito na conta bancária em nome da representante legal da infante. Confirmo, assim, a liminar anteriormente deferida. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, SUSPENDO os efeitos da exigibilidade desta obrigação em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida à parte ré. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA (OAB 445635/SP), ELCIO SOARES DE GODOY (OAB 504061/SP)