Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Decisão 0002066-89.2025.8.26.0417

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0002066-89.2025.8.26.0417

Ementa

o célere da rede pública para viabilizar as avaliações e o procedimento cirúrgico da infante, afastando qualquer recusa injustificada apta a ensejar a incidência de sanção pecuniária. Ademais, a execução de valores sujeita-se a rito processual diverso, cabendo à interessada deduzir eventual crédito remanescente por meio de incidente próprio de obrigação de pagar. No mérito executivo, constata-se a satisfação integral da tutela pretendida, porquanto a menor recebeu todo o atendimento médico-cirúrgico especializado demandado. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO de obrigação de fazer movido por Emilly Vitoria Gomes Ramos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sem condenação em custas e despesas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública estadual e a gratuidade da justiça deferida à exequente. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, lançando as movimentações de arquivamento definitivo (código 61.615) tanto no cumprimento provisório quanto no processo principal. P.I.C. - ADV: KARINA NHOQUE BARQUILHA (OAB 485796/SP)

Inteiro teor

Processo 0002066-89.2025.8.26.0417 (processo principal 1004407-08.2024.8.26.0417) - Cumprimento Provisório de Decisão - Petição intermediária - E.V.G.R. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão (obrigação de fazer) proposto por Emilly Vitoria Gomes Ramos, representada por sua genitora Milena Wine Gomes Carneiro, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Recebida a petição inicial, determinou-se a intimação da executada para cumprir a obrigação no prazo de dez dias, sob pena de multa diária, consistente no agendamento de avaliação médica com neurocirurgião pediátrico (fl. 7). A executada foi intimada e comprovou a adoção de providências administrativas perante a Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde, com agendamento da consulta médica para o dia 05/11/2025 no Hospital de Base de São José do Rio Preto (fls. 14/21). A exequente manifestou-se requerendo a aplicação de multa coercitiva diante de alegada mora estatal (fls. 25/27). Determinada a comprovação do comparecimento (fl. 28), a exequente informou a realização do ato médico e a necessidade de acompanhamento periódico (fls. 31 e 36). Posteriormente, a exequente noticiou a realização de consultas de retorno e o agendamento do procedimento cirúrgico (fls. 40 e 50). Por derradeiro, a exequente comprovou a efetiva realização da cirurgia em 15/06/2026, com a respectiva alta hospitalar estabilizada (fls. 62). O Ministério Público manifestou ciência da realização do procedimento e informou nada ter a requerer (fl. 64). É relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No que tange ao requerimento de incidência de multa cominatória (fls. 25/27), INDEFIRO o pedido. As astreintes ostentam caráter coercitivo para assegurar a efetivação da tutela de urgência, e não natureza indenizatória. A executada comprovou a mobilização célere da rede pública para viabilizar as avaliações e o procedimento cirúrgico da infante, afastando qualquer recusa injustificada apta a ensejar a incidência de sanção pecuniária. Ademais, a execução de valores sujeita-se a rito processual diverso, cabendo à interessada deduzir eventual crédito remanescente por meio de incidente próprio de obrigação de pagar. No mérito executivo, constata-se a satisfação integral da tutela pretendida, porquanto a menor recebeu todo o atendimento médico-cirúrgico especializado demandado. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO de obrigação de fazer movido por Emilly Vitoria Gomes Ramos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sem condenação em custas e despesas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública estadual e a gratuidade da justiça deferida à exequente. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, lançando as movimentações de arquivamento definitivo (código 61.615) tanto no cumprimento provisório quanto no processo principal. P.I.C. - ADV: KARINA NHOQUE BARQUILHA (OAB 485796/SP)