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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Monitória 5000143-66.2026.8.24.0027

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5000143-66.2026.8.24.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 701, § 2°, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial e DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial, o documento acostado na exordial, devendo o valor original ser corrigido monetariamente desde o vencimento, data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43) pelo IPCA (CC, art. 389; TJSC, Provimento 24/2024). Os juros de mora incidem pela variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da autora, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a pouca complexidade da matéria, do reduzido número de atos processuais praticados, do grau de zelo do profissional e do local da prestação dos serviços. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo que o réu revel por meio da publicação da presente decisão no órgão oficial (CPC, art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 5000143-66.2026.8.24.0027/SC AUTOR : SANDRO OSMAR DA VEIGA LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS MAGALHAES PARADA (OAB SC030230) ADVOGADO(A) : CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB SC013203) ADVOGADO(A) : KAUANE DOS SANTOS (OAB SC074712) RÉU : VALMIR DE LIMA RÉU : 35.640.235 VALMIR DE LIMA SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 701, § 2°, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial e DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial, o documento acostado na exordial, devendo o valor original ser corrigido monetariamente desde o vencimento, data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43) pelo IPCA (CC, art. 389; TJSC, Provimento 24/2024). Os juros de mora incidem pela variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da autora, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a pouca complexidade da matéria, do reduzido número de atos processuais praticados, do grau de zelo do profissional e do local da prestação dos serviços. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo que o réu revel por meio da publicação da presente decisão no órgão oficial (CPC, art. 346). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.