Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 701, § 2°, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial e DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial, o documento acostado na exordial, devendo o valor original ser corrigido monetariamente desde o vencimento, data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43) pelo IPCA (CC, art. 389; TJSC, Provimento 24/2024). Os juros de mora incidem pela variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da autora, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a pouca complexidade da matéria, do reduzido número de atos processuais praticados, do grau de zelo do profissional e do local da prestação dos serviços. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo que o réu revel por meio da publicação da presente decisão no órgão oficial (CPC, art.