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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000365-50.2026.8.26.0268

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4000365-50.2026.8.26.0268
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de saldo do preço dos serviços prestados, corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora a partir da citação, pela taxa legal prevista no artigo 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 (taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária), apurada segundo a metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil (artigo 406, §2º, do Código Civil), vedada a cumulação de índices.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000365-50.2026.8.26.0268/SP AUTOR : ANTONIO COELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : MAX FRANCO PALOPOLI (OAB SP396058) RÉU : GRANDE PARADA REGIS BITTENCOURT JUQUITIBA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB SP335216) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de saldo do preço dos serviços prestados, corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora a partir da citação, pela taxa legal prevista no artigo 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 (taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária), apurada segundo a metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil (artigo 406, §2º, do Código Civil), vedada a cumulação de índices.