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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1019502-44.2024.8.26.0008

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1019502-44.2024.8.26.0008

Ementa

Ante o exposto e tendo presente a manifestação do i. Dr. Promotor de Justiça, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela autora, mantendo hígida a guarda compartilhada da filha de ambos, Maria Clara, com lar materno de referência, bem como o regime de convivência paterno-filial nos exatos moldes em que estabelecido na r. sentença proferida nos autos do processo nº 1021870-60.2023.8.26.0008 da 1ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, consoante dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: GUILHERME VINICIUS COTTING DE SOUZA (OAB 424485/SP), JAMILLE FERREIRA FOGAÇA SANTOS (OAB 95731/PR)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1019502-44.2024.8.26.0008 - Guarda de Família - Guarda - M.C.S.A. - L.R.O.S.N. - Ante o exposto e tendo presente a manifestação do i. Dr. Promotor de Justiça, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela autora, mantendo hígida a guarda compartilhada da filha de ambos, Maria Clara, com lar materno de referência, bem como o regime de convivência paterno-filial nos exatos moldes em que estabelecido na r. sentença proferida nos autos do processo nº 1021870-60.2023.8.26.0008 da 1ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, consoante dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: GUILHERME VINICIUS COTTING DE SOUZA (OAB 424485/SP), JAMILLE FERREIRA FOGAÇA SANTOS (OAB 95731/PR)