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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1021766-03.2025.8.26.0007

Julgamento
25/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1021766-03.2025.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por ANDRESA BISPO DA SILVA, BRUNO DA SILVA SOARES, MURYLLO HENRIQUE SOARES DA SILVA e MAYA HELLENA SOARES DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré a pagar à autora ANDRESA BISPO DA SILVA a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor BRUNO DA SILVA SOARES a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor menor MURYLLO HENRIQUE SOARES DA SILVA a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; d) CONDENAR a ré a pagar à autora menor MAYA HELLENA SOARES DA SILVA a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. As verbas indenizatórias ora arbitradas deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da presente data de arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil ), calculados pela taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice oficial de correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação outorgada pela Lei Federal nº 14.905/2024. Em virtude da sucumbência integral e em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento expresso no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Proceda a zelosa Serventia Judicial à retificação no sistema informatizado dos dados cadastrais do polo passivo da ação, passando a constar a denominação GOL LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.575.651/0001-59, conforme postulado na contestação (Evento 18) e nos documentos juntados no Evento 37. Defiro o requerimento formalizado pela demandada no Evento 37 (fls. 1), determinando à Serventia que certifique e anote no sistema processual eletrônico que todas as futuras intimações e publicações relativas a este feito sejam veiculadas com exclusividade em nome do patrono Dr. JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO, OAB/SP nº 245.790, sob pena de nulidade, com fundamento no artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1021766-03.2025.8.26.0007/SP AUTOR : ANDRESA BISPO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB SP288477) AUTOR : MURYLLO HENRIQUE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB SP288477) AUTOR : MAYA HELLENA SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB SP288477) AUTOR : BRUNO DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB SP288477) SENTENÇA 4. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por ANDRESA BISPO DA SILVA, BRUNO DA SILVA SOARES, MURYLLO HENRIQUE SOARES DA SILVA e MAYA HELLENA SOARES DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré a pagar à autora ANDRESA BISPO DA SILVA a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor BRUNO DA SILVA SOARES a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor menor MURYLLO HENRIQUE SOARES DA SILVA a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; d) CONDENAR a ré a pagar à autora menor MAYA HELLENA SOARES DA SILVA a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. As verbas indenizatórias ora arbitradas deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da presente data de arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil ), calculados pela taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice oficial de correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação outorgada pela Lei Federal nº 14.905/2024. Em virtude da sucumbência integral e em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento expresso no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Proceda a zelosa Serventia Judicial à retificação no sistema informatizado dos dados cadastrais do polo passivo da ação, passando a constar a denominação GOL LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.575.651/0001-59, conforme postulado na contestação (Evento 18) e nos documentos juntados no Evento 37. Defiro o requerimento formalizado pela demandada no Evento 37 (fls. 1), determinando à Serventia que certifique e anote no sistema processual eletrônico que todas as futuras intimações e publicações relativas a este feito sejam veiculadas com exclusividade em nome do patrono Dr. JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO, OAB/SP nº 245.790, sob pena de nulidade, com fundamento no artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Retire-se a tarja do MP. São Paulo/SP, 25 de outubro de 2026.