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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5000830-36.2019.8.24.0141

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5000830-36.2019.8.24.0141
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por conta da transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Saliento que, conforme Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, que ficarão a cargo da parte executada. Honorários conforme pactuado. DETERMINO o levantamento de eventual restrição/penhora constante dos autos, às expensas da parte executada. A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000830-36.2019.8.24.0141/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL VALE ADVOGADO(A) : ROSELI GREFFIN (OAB SC025974) EXECUTADO : AGUINALDO PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE PAVANELLO (OAB SC016127) SENTENÇA 3. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por conta da transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Saliento que, conforme Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, que ficarão a cargo da parte executada. Honorários conforme pactuado. DETERMINO o levantamento de eventual restrição/penhora constante dos autos, às expensas da parte executada. A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.