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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5104850-63.2024.8.24.0930

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5104850-63.2024.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104850-63.2024.8.24.0930/SC

EXEQUENTE : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)

EXECUTADO : NICIANE MACHADO DE MELO

ADVOGADO(A) : FELIX JOSSAN ZALTRON (OAB RS094205)

SENTENÇA

Homologo o acordo e extingo a presente execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104850-63.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) EXECUTADO : NICIANE MACHADO DE MELO ADVOGADO(A) : FELIX JOSSAN ZALTRON (OAB RS094205) SENTENÇA Homologo o acordo e extingo a presente execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.