Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104850-63.2024.8.24.0930/SC
EXEQUENTE : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)
EXECUTADO : NICIANE MACHADO DE MELO
ADVOGADO(A) : FELIX JOSSAN ZALTRON (OAB RS094205)
SENTENÇA
Homologo o acordo e extingo a presente execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se.