Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar inexigível, frente à autora, o empréstimo consignado representado pela cédula de crédito bancário n. 1521002851 (ev. 30, OUT5), tendo em vista que não foi reconhecida a autenticidade da contratação, ônus probatório do réu, do qual não se desincumbiu, tornando definitiva a tutela de urgência deferida no ev. 19; condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento deste empréstimo, a partir da competência 12/2024 até a efetiva cessação dos descontos. Incidem correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, ambos desde cada desconto, apuração a ser feita em liquidação, nos termos da fundamentação; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a contar do primeiro desconto indevido (08/01/2025), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, o réu arcará integralmente com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde já, que eventuais embargos de declaração opostos sem o devido cabimento, sujeitam o recorrente ao pagamento de multa de até 2,0% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, da qual não fica dispensada a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita quanto ao pagamento, por não estar albergada tal imposição nas hipóteses legais para tanto. Para fins de prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate.