Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016291-15.2026.8.24.0008/SC
AUTOR : VALDEMIR CHAVES MACHADO
ADVOGADO(A) : SAMARA PINTO DIAS NOGUEIRA (OAB SC074831)
SENTENÇA
Ex positis, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte autora VALDEMIR CHAVES MACHADO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que o preparo de eventual recurso compreenderá todas as despesas processuais (que compreende a taxa recursal e as custas finais, art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade do recurso, já que, como dito, no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Destaco que as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.