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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5015376-11.2026.8.24.0090

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5015376-11.2026.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ajuizada por servidora pública estadual visando ao reconhecimento do direito e ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina. Sentença de procedência, com condenação ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, e afastamento da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.

2. Recurso inominado interposto pelo ente público, restrito à incidência do imposto de renda sobre os valores devidos a título de reflexos do auxílio-alimentação sobre o 13º salário e o terço constitucional das férias gozadas/usufruídas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda sobre as diferenças decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias usufruídas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A incidência do imposto de renda deve ser analisada a partir da natureza jurídica da verba final percebida, e não da parcela que integra sua base de cálculo.

5. A gratificação natalina possui natureza remuneratória e constitui acréscimo patrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN.

6. O terço constitucional de férias também se sujeita à tributação quando referente a férias gozadas, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 881, sendo indevida, lado outro, a incidência de imposto de renda nas hipóteses de férias indenizadas (Tema 121 do STJ). Tal entendimento é adotado também pelas Turmas Recursais catarinenses.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso inominado CONHECIDO e PROVIDO, para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre as diferenças relativas à gratificação natalina (13º salário) e ao terço constitucional de férias gozadas/usufruídas, em decorrência dos reflexos do auxílio-alimentação sobre as referidas verbas.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43; Lei n. 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.489.525/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014; STJ, Temas Repetitivos n. 881 e 121; TJSC, RCIJEF 5067459-38.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO PIZOLATI, julgado em 05/02/2026; TJSC, RCIJEF 5066061-56.2025.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão LUIZ CLÁUDIO BROERING, julgado em 16/12/2025; TJSC, RCIJEF 5065873-63.2025.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Relator para Acórdão RAFAEL RABALDO BOTTAN, julgado em 25/02/2026.

Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre as diferenças de 13º salário (gratificação natalina) e do terço constitucional das férias devidamente usufruídas/gozadas, em decorrência dos reflexos do auxílio-alimentação sobre as referidas verbas.