Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: (a) CONDENAR o réu a incluir a Bonificação por Resultado na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, referente ao período em que houver o recebimento da BR, apostilando-se; (b) CONDENAR o réu a incluir o Abono Fundeb até a entrada em vigor da Lei Federal n. 14.325/2022 na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, referente ao período em que houve o recebimento do Abono Fundeb; (c) CONDENAR o réu a pagar à parte requerente as diferenças acumuladas resultantes do confronto entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal, considerado a data do ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do C. STJ). Sobre os valores devidos, incidirão correção monetária, desde a data em que a parcela era devida, e juros de mora, desde a citação, observando-se, sucessivamente: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ; (ii) a partir de 09/12/2021, vigente a EC n. 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando juros e atualização monetária; e (iii) a partir da data em que vigente a EC n. 136/2025, deverão ser observados os critérios por ela estabelecidos para a atualização e remuneração dos débitos da Fazenda Pública, conforme tabelas oficiais aplicáveis na ocasião do cálculo. Consequentemente, julgo EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e condenação ao pagamento de verba honorária nesta fase, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/95, aplicado subsidiariamente. Sem reexame necessário, conforme artigo 11 da Lei n. 12.153/09. Após o trânsito em julgado, procedidas às medidas cabíveis e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.