Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.672,07 (vinte e nove mil seiscentos e setenta e dois reais e sete centavos), acrescida de correção monetária desde a data do efetivo desembolso e juros de mora a contar da citação; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Os consectários legais devem observar os critérios definidos pela nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para as rés, solidariamente, e 30% (trinta por cento) para a autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5005146-23.2026.8.24.0020/SC
AUTOR : KAROLINE PEREIRA VICENTE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A) : FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528)
ADVOGADO(A) : EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227)
ADVOGADO(A) : LYA DE NONI SORATTO (OAB SC077416)
RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)
RÉU : SOCIETE AIR FRANCE
ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SC041463)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.672,07 (vinte e nove mil seiscentos e setenta e dois reais e sete centavos), acrescida de correção monetária desde a data do efetivo desembolso e juros de mora a contar da citação; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Os consectários legais devem observar os critérios definidos pela nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para as rés, solidariamente, e 30% (trinta por cento) para a autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo de diligências não utilizadas, autorizo o Cartório a proceder à devolução à parte, independentemente de nova conclusão. Interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remeter os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.