Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do contribuinte.
II - Esta Corte não realizou reexame fático-probatório para analisar a controvérsia dos autos, o que seria vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Para se chegar à conclusão diversa, verificou-se a matéria delimitada no decisório proferido na origem, concluindo que o presente caso trata de questão pacificada na jurisprudência do STJ. A partir da vigência da Lei Complementar n. 87/1996, é legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.054.083/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024. AgInt no AREsp n. 1.505.188/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.
III - Agravo interno improvido.