Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 619, CPP). INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, CPP). DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA REPETITIVO N. 983 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem aprecia, ainda que sucintamente, as alegações do agravante, sendo desnecessária a resposta ponto a ponto quando os fundamentos adotados são suficientes para embasar a decisão.
2. A fixação de valor mínimo a título de danos morais encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e contra vulneráveis, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando instrução probatória específica, bastando o pedido expresso na denúncia, conforme orientação firmada no Tema repetitivo n. 983 do STJ.
3. A manutenção do valor de R$ 10.000,00 observa proporcionalidade e adequação à luz dos elementos das instâncias ordinárias, e sua alteração demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Ausente demonstração de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a sua manutenção.
5. Agravo regimental improvido.