Ementa
Ante o exposto e tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para ratificar a tutela antecipada concedida às fls. 51/56, bem como para DETERMINAR ao réu o cancelamento definitivo do cartão de crédito descrito nos autos, devendo os descontos RCC no benefício previdenciário da parte autora serem mantidos até a quitação integral do débito parcelado (fl. 140). Em razão da sucumbência e com fundamento no Princípio da Causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, cuja verba fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), cabendo a cada patrono constituído pela autora metade dos sobreditos honorários. Não há que se falar em condenação de qualquer das partes às penalidades da litigância de má-fé, uma vez que houve os regulares exercícios dos direitos de ação e de defesa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.