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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1015964-54.2025.8.26.0482

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1015964-54.2025.8.26.0482

Ementa

Ante o exposto e tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para ratificar a tutela antecipada concedida às fls. 51/56, bem como para DETERMINAR ao réu o cancelamento definitivo do cartão de crédito descrito nos autos, devendo os descontos RCC no benefício previdenciário da parte autora serem mantidos até a quitação integral do débito parcelado (fl. 140). Em razão da sucumbência e com fundamento no Princípio da Causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, cuja verba fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), cabendo a cada patrono constituído pela autora metade dos sobreditos honorários. Não há que se falar em condenação de qualquer das partes às penalidades da litigância de má-fé, uma vez que houve os regulares exercícios dos direitos de ação e de defesa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1015964-54.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Marques Rodrigues - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto e tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para ratificar a tutela antecipada concedida às fls. 51/56, bem como para DETERMINAR ao réu o cancelamento definitivo do cartão de crédito descrito nos autos, devendo os descontos RCC no benefício previdenciário da parte autora serem mantidos até a quitação integral do débito parcelado (fl. 140). Em razão da sucumbência e com fundamento no Princípio da Causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, cuja verba fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), cabendo a cada patrono constituído pela autora metade dos sobreditos honorários. Não há que se falar em condenação de qualquer das partes às penalidades da litigância de má-fé, uma vez que houve os regulares exercícios dos direitos de ação e de defesa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: FÚLVIA LETICIA PEREGO (OAB 181787/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)