Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Ids. 137789134 e 137789140), reconhecendo a quitação ampla, geral e irrestrita, nos exatos termos pactuados, ressalvada a hipótese de descumprimento, quando poderá ser promovida a respectiva execução, inclusive da multa de 20% prevista em caso de inadimplemento. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Conforme consta do acordo, as custas finais incumbem ao executado/devedor. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7016961-28.2025.8.22.0002 CLASSE: Monitória AUTOR: CASA DO AGRICULTOR PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL LEMOS REZENDE, OAB nº RO9193 REU: PAULO TAVARES VIEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória promovida por CASA DO AGRICULTOR PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - ME em face de PAULO TAVARES VIEIRA, visando a cobrança de valores decorrentes de duplicatas inadimplidas. Após a citação do réu, as partes, por meio de seus procuradores, juntaram aos autos acordo firmado entre elas, requerendo sua homologação judicial para fins de extinção do processo com resolução de mérito (Id 137789134 e 137789140). Do instrumento entabulado (Id 137789140) consta que o executado reconhece o débito no valor de R$ 1.942,58 (um mil novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago na forma estabelecida pelas partes, incluídos os honorários advocatícios. Restou pactuado, ainda, multa de 20% em caso de inadimplemento, bem como a quitação integral em favor da autora, após o cumprimento, nos limites do pedido inicial. As partes, de forma livre e consciente, expressaram a anuência ao acordo, assinando-o juntamente com seus procuradores. O direito brasileiro prestigia a autocomposição dos litígios, conforme disciplina o artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 515, II, do mesmo diploma, o qual confere força de título executivo judicial ao acordo homologado em juízo. Verifico que o acordo formulado está apto a produzir efeitos legais, encontra-se devidamente assinado pelas partes e seus respectivos advogados, não atentando contra a ordem pública, os bons costumes ou direitos de terceiros. Além disso, foi regularmente comprovado o recolhimento das custas processuais. Por todos os fundamentos, mostra-se adequada a pretensão de homologação, visto atender ao interesse das partes, bem como aos princípios da economia processual, da efetividade e da pacificação social. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Ids. 137789134 e 137789140), reconhecendo a quitação ampla, geral e irrestrita, nos exatos termos pactuados, ressalvada a hipótese de descumprimento, quando poderá ser promovida a respectiva execução, inclusive da multa de 20% prevista em caso de inadimplemento. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Conforme consta do acordo, as custas finais incumbem ao executado/devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 18 de junho de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito