Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, pela perda do objeto, o que faço com lastro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação da parte requerida desta sentença. Sem custas finais e honorários. O juízo não inseriu restrições nos órgãos de proteção ao crédito e no RENAJUD, cabendo ao autor providenciar baixa, caso existam. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. P.R.I. Arquive-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7013372-94.2026.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO HONDA S/A. ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A REU: JOSE MIRANDA PEREIRA FILHO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que AUTOR: BANCO HONDA S/A. em face de REU: JOSE MIRANDA PEREIRA FILHO, partes qualificadas no feito. Sobreveio ao feito petição do autor pugnando pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto (ID 134372170). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, pela perda do objeto, o que faço com lastro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação da parte requerida desta sentença. Sem custas finais e honorários. O juízo não inseriu restrições nos órgãos de proteção ao crédito e no RENAJUD, cabendo ao autor providenciar baixa, caso existam. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. P.R.I. Arquive-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 18 de junho de 2026 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito