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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7074619-13.2025.8.22.0001

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
7074619-13.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Advirto as partes que, na hipótese de interposição de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42 da Lei nº 9.099/1995). Caso sejam requeridos os benefícios da gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá comprovar, no ato da interposição, sua hipossuficiência econômica, por meio de documentos oficiais, a exemplo de contracheques dos últimos três meses, declaração de imposto de renda e extratos bancários das contas de sua titularidade, sob pena de indeferimento do benefício e não conhecimento do recurso (Enunciado nº 80 do FONAJE). Transitado e julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7074619-13.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RACHEL SOUTO ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA CRISTINA SCHABATOSKI FERREIRA, OAB nº RO10627 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº DF60809, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RACHEL SOUTO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra que, em 10 de novembro de 2025, foi vítima de roubo, no qual teve seu aparelho celular subtraído. Alega que, em um curto intervalo de tempo, criminosos conseguiram violar a segurança de seus aplicativos bancários, incluindo o do banco réu, e realizaram diversas transações financeiras, totalizando um prejuízo de R$ 11.899,99. Sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviço da instituição financeira, caracterizada como fortuito interno, e aponta a responsabilidade objetiva do banco com base na Súmula 479 do STJ e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requer a declaração de inexistência das transações, a restituição do valor subtraído e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, o banco réu argumenta, em síntese, a ausência de falha na prestação de seus serviços. Afirma que as transações foram realizadas a partir do aparelho celular da própria autora, com a utilização de senha pessoal e validações de segurança, caracterizando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Salienta que as movimentações não destoaram do perfil de consumo da correntista, sendo que a principal transferência foi destinada a uma outra conta de mesma titularidade. Invoca a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, e pugna pela total improcedência dos pedidos. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise satisfatória da lide, permitindo a formação de convencimento motivado sem necessidade de instrução complementar. É o relatório. Decido. MÉRITO A controvérsia cinge-se em definir se a instituição financeira ré deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pela autora, em decorrência de transações fraudulentas realizadas por terceiros após o roubo de seu aparelho celular. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta. Ela pode ser afastada caso se comprove a ocorrência de uma das causas excludentes de nexo causal previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, a análise das provas carreadas aos autos, em especial a documentação apresentada pelo réu, demonstra que as transações contestadas foram validadas mediante o uso de credenciais que são de conhecimento e guarda exclusivos da correntista: o aparelho celular cadastrado, a senha pessoal e o dispositivo de segurança (token). Conforme se extrai da contestação (Id. 132388582) e do parecer interno de segurança (Id. 132388583), as operações ocorreram para uma conta de titularidade da própria autora em outra instituição (Stone/Ton), os valores movimentados não se revelaram, à primeira vista, incompatíveis com o perfil transacional da cliente. Este ponto é relevante, pois a destinação inicial dos recursos para uma conta da própria correntista enfraquece a alegação de que a fraude era de percepção imediata e obrigatória pelo sistema do banco. Acresce-se, ainda, que as transações bancárias foram efetivadas antes da instituição financeira tomar conhecimento da subtração do aparelho, consoante se evidencia nos documentos de Ids. 130110096, 130110097 e 130110098. Embora a autora tenha sido vítima de um crime grave (roubo), o que é lamentável, a instituição financeira não pode ser responsabilizada por eventos que extrapolam o seu dever de segurança, caracterizando-se o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito externo. O acesso ao aplicativo por terceiros só foi possível porque estes, de alguma forma, tiveram acesso não apenas ao dispositivo físico, mas também às senhas e métodos de validação que o protegiam. A falha na segurança, neste caso, não está no sistema do banco, que validou uma transação com as credenciais corretas, mas na quebra do sigilo da senha pessoal da correntista, cuja guarda é de sua responsabilidade. Quando o criminoso utiliza o cartão e a senha do correntista, a instituição financeira, em princípio, não tem como identificar a fraude de imediato, a menos que a transação seja absolutamente atípica e que tenha sido previamente comunicada acerca do ilícito, o que não ficou demonstrado de forma cabal nos autos. Nesse sentido a compreensão jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSAÇÕES REALIZADAS APÓS ROUBO DE CARTÃO. COMUNICAÇÃO AO BANCO POSTERIOR ÀS TRANSAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Banco Inter S.A. contra sentença que condenou a instituição ao ressarcimento em dobro do valor de R$ 300,00 e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, decorrentes de compras realizadas com cartão de crédito roubado. O Recorrente sustenta a ausência de falha no serviço, culpa exclusiva do consumidor e inexistência de abalo moral capaz de justificar a indenização. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade da instituição bancária pelas transações realizadas antes da comunicação do roubo; e (ii) se há fundamento para a condenação por danos morais. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que não há responsabilidade da instituição financeira por compras realizadas antes da comunicação do roubo, salvo falha no sistema de segurança, o que não se verifica no caso concreto. 4. A ausência de comunicação imediata do roubo pelo consumidor contribuiu para as transações indevidas, caracterizando mera aborrecimento, insuficiente para justificar danos morais. 5. Recurso a que se dá provimento para reformar integralmente a sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido de ressarcimento dos valores descontados e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7020801-83.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 13/02/2025) Dessa forma, em que pesem as alegações autorais, não restou comprovada qualquer falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. As transações foram autenticadas por meio de dispositivo e senha que são de cunho pessoal e intransferível, configurando-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Por consequência, ausente o ato ilícito por parte do réu, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Advirto as partes que, na hipótese de interposição de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42 da Lei nº 9.099/1995). Caso sejam requeridos os benefícios da gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá comprovar, no ato da interposição, sua hipossuficiência econômica, por meio de documentos oficiais, a exemplo de contracheques dos últimos três meses, declaração de imposto de renda e extratos bancários das contas de sua titularidade, sob pena de indeferimento do benefício e não conhecimento do recurso (Enunciado nº 80 do FONAJE). Transitado e julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 18 de junho de 2026. Larissa Camargo Pinho De Alencar Juíza de Direito (Assinado digitalmente)