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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7006507-52.2026.8.22.0002

Julgamento
12/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
7006507-52.2026.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, por essa razão: 1. DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 020530091057 e a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, determinando a cessação definitiva e permanente dos descontos correspondentes na conta bancária da autora; 2. CONDENO o requerido à repetição em dobro de todos os valores descontados indevidamente da conta da autora em razão do contrato nº 020530091057, a serem apurados em cumprimento de sentença, com base nos extratos bancários, com correção monetária desde a data de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, conforme as diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRO; 3. CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data, conforme as diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRO, por se tratar de fixação de valor atualizado; Face à sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada em liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Deixo de aplicar à autora condenação sucumbencial, porque decaiu de parte mínima da pretensão. Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006507-52.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 21.344,38 () Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, RUA JOAQUIM MANOEL DE MACEDO 3463, - ATÉ 3241/3242 COLONIAL - 76873-734 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: IVANEIDE GIRAO DE LIMA, OAB nº RO5171, JOSE DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO66B, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2371 CENTRO - 76801-036 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Polo passivo: BANCO CREFISA S/A, RUA CANADÁ 390, BANCO CREFISA JARDIM AMÉRICA - 01436-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, RUA DOUTOR DOLOR FERREIRA DE ANDRADE, - DE 8834/8835 A 9299/9300 MONTE CASTELO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Vistos e examinados MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA propôs a presente ação declaratória c.c. indenizatória em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora alegou que o requerido, de forma ilícita, formalizou contrato de empréstimo pessoal em seu nome e, em razão da referida dívida, passou a descontar mensalidades de R$ 672,19 diretamente de sua conta bancária, vinculada ao recebimento de seu benefício BPC/LOAS. Sustentou não ter autorizado nem solicitado a operação, registrou boletim de ocorrência por suspeita de fraude, tentou o cancelamento administrativo sem êxito e efetuou depósito judicial do valor creditado em sua conta. Postulou a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato, a suspensão definitiva dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais. Foi deferida tutela de urgência suspendendo os descontos e concedida a gratuidade de justiça (Id. 134830153). Citado, o requerido apresentou contestação rebatendo as alegações da autora. Suscitou preliminares. Quanto ao mérito, asseverou a regularidade da contratação eletrônica com observância dos protocolos de segurança, afirmou que o valor foi creditado em conta de titularidade da autora e que inexiste ato ilícito a fundamentar reparação. Requereu a compensação do valor recebido em caso de eventual procedência. Juntou documentos, entre os quais o contrato de empréstimo pessoal nº 020530091057 (Id. 135358893). A autora ofertou réplica impugnando especificamente o contrato juntado, arguindo ausência de prova técnica da autoria da assinatura eletrônica e reiterando os termos da inicial (Id. 136447005). Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e as questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o requerimento de perícia grafotécnica formulado pelo requerido porque o único instrumento contratual juntado — o formulário nº 020530091057 (Id. 135358893) — não contém assinatura de qualquer natureza, seja manuscrita, seja eletrônica certificada, sendo, portanto, apócrifo. A perícia grafotécnica pressupõe assinatura manuscrita a ser cotejada com padrão gráfico do suposto signatário; a perícia documentoscópica digital pressupõe certificado eletrônico, token ou registro de autenticação a ser verificado. Ausentes esses elementos no documento apresentado, a diligência é tecnicamente inviável, e não apenas desnecessária. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O requerido invoca distinção entre "Banco Crefisa S/A" e "Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos", pugnando pela retificação do polo passivo. Sem razão, contudo. As empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e, aos olhos do consumidor, apresentam-se como uma única instituição, não se podendo exigir que o contratante hipossuficiente conheça as especificidades de cada pessoa jurídica integrante do conglomerado. Aplica-se, na espécie, a teoria da aparência. Nesse sentido: Apelação cível. Ação declaratória. Ilegitimidade passiva. Empresas do mesmo grupo econômico. Preliminar afastada. Sendo as empresas do mesmo grupo econômico, não há falar em ilegitimidade passiva. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019881 85.2019.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/09/2020. Grifei Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O entendimento consolidado das Câmaras Cíveis do TJRO é que o esgotamento da via administrativa não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação quando a parte pretende discutir relação contratual com instituição financeira, conforme AC 7016133-71.2021.822.0002, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Isaias Fonseca Moraes, julgado em 27/09/2022. Ademais, a ré não buscou a conciliação judicial disponível. A impugnação ao valor da causa é genérica e não se demonstrou ter relação com os autos, sendo suficiente consignar que o valor atribuído guarda correspondência com os pedidos formulados. No mérito, os pedidos são procedentes. Explico. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, figurando a autora como destinatária final dos serviços financeiros prestados pelo requerido, configurando relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nos contratos bancários, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço independentemente de culpa, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese não verificada nos autos. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe diante da hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira e da verossimilhança das alegações, amplamente corroboradas pelos documentos juntados. Cabia à Crefisa demonstrar, de forma específica e documental, a existência de contratação regularmente celebrada pela autora que amparasse os descontos mensais de R$ 672,19 realizados a partir de 25/03/2026. O requerido, contudo, não se desincumbiu desse ônus. O instrumento contratual apresentado é o formulário de empréstimo pessoal nº 020530091057 (Id. 135358893). Da análise do documento, verifica-se que o formulário não contém assinatura de qualquer natureza, sendo , portanto, apócrifo: foi gerado unilateralmente pelo sistema do requerido com os dados da autora, sem elemento algum que permita atribuir autoria ou anuência à contratante. Tratando-se de prova de fato positivo, o ônus era do requerido, do qual não se desincumbiu. Nesse cenário, deve-se concluir que a operação foi irregular, pois está patente a inexistência do negócio jurídico pela ausência de convergência de vontade na relação, e porque não se comprovou qualquer contratação válida entre as partes, ônus que cabia ao réu, a teor do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO QUALIFICADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica não qualificada e sem certificação independente; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram ilícito indenizável; (iii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a validade da contratação, limitando-se a apresentar contrato com suposta assinatura eletrônica não certificada por autoridade independente, o que compromete sua autenticidade. Conforme entendimento firmado no Tema 1.061/STJ, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe ao banco o ônus de provar sua veracidade, o que não ocorreu nos autos. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), especialmente quando se trata de consumidor idoso, vulnerável por natureza. A ausência de comprovação da contratação legítima implica a inexigibilidade do débito e torna ilícitos os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora. Verificados descontos indevidos e ausência de engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em proventos previdenciários sem amparo contratual válido configuram dano moral indenizável, por afetarem a subsistência da parte autora, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência do TJRO e do STJ é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em empréstimos consignados, nos termos da Súmula 479/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade da contratação de empréstimo consignado quando impugnada a assinatura eletrônica, devendo apresentar certificado por autoridade independente. A ausência de comprovação idônea da contratação torna ilícitos os descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário. Descontos indevidos em proventos previdenciários autorizam a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido configura dano moral indenizável. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009951-30.2025.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 13/03/2026) Grifei Sendo este o caso, de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, com a consequente declaração de nulidade do contrato nº 020530091057 e de todos os descontos dele decorrentes. A declaração decorre no retorno das partes ao status quo ante, razão pela qual o valor do depósito judicial de R$ 3.000,00 efetivado pela autora (Id. 134930958), deverá ser liberado em favor do requerido, vedado qualquer desconto adicional ou encargo sobre o valor principal. Quanto à repetição do indébito, configurados a cobrança indevida e o efetivo desconto de valores da conta da autora, é devido o ressarcimento na forma dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nos autos não há engano justificável: o banco, detentor de todo o aparato contratual e operacional, formalizou formulário apócrifo sem assinatura alguma e, com base nele, promoveu descontos mensais na conta vinculada ao benefício de sobrevivência de consumidora idosa e hipossuficiente. Não há erro escusável que afaste a dobra. Portanto, o pedido de repetição do indébito, em dobro, das parcelas descontadas pelo requerido é procedente, ficando a quantificação desses valores para a fase de liquidação de sentença, devendo a parte autora providenciar planilha evidenciando os valores descontados. Concernente ao pedido de compensação por danos morais, a conduta do requerido os configura com clareza. A autora, idosa de 61 anos, beneficiária do BPC/LOAS e hipossuficiente, teve parcela de seu único sustento subtraída mensalmente por contratação que nega ter realizado e que o requerido não logrou provar. A situação a compeliu a registrar boletim de ocorrência, buscar resolução administrativa frustrada, consignar judicialmente o valor recebido e recorrer ao Judiciário para cessar uma irregularidade que ao réu competia corrigir. A conduta vulnerou atributos essenciais da personalidade da autora, gerando insegurança, constrangimento e abalo ao equilíbrio financeiro e à dignidade de pessoa que depende integralmente do benefício para sua subsistência — circunstâncias que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O dano moral está configurado e o dever de indenizar é consequência direta. A compensação deve ter caráter reparatório e de desestímulo, incentivando a instituição financeira a adotar cautelas eficazes antes de formalizar contratos e promover descontos em benefícios de sobrevivência. Diante das circunstâncias concretas — condição pessoal da autora, natureza do benefício afetado, comportamento processual do réu e porte econômico da instituição —, fixo a compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Posto isso, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, por essa razão: 1. DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 020530091057 e a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, determinando a cessação definitiva e permanente dos descontos correspondentes na conta bancária da autora; 2. CONDENO o requerido à repetição em dobro de todos os valores descontados indevidamente da conta da autora em razão do contrato nº 020530091057, a serem apurados em cumprimento de sentença, com base nos extratos bancários, com correção monetária desde a data de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, conforme as diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRO; 3. CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data, conforme as diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRO, por se tratar de fixação de valor atualizado; Face à sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada em liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Deixo de aplicar à autora condenação sucumbencial, porque decaiu de parte mínima da pretensão. Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. P.R.I.C. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Ariquemes sexta-feira, 12 de junho de 2026 às 09:24 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito