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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000559-63.2025.8.22.0003

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
7000559-63.2025.8.22.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Valdecir dos Santos Barbosa, em desfavor do INSS, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 20, §3°, da Lei n. 8.742/93. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual n. 3.896/2016, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, com base no art. 85, § 2º, inciso I, do CPC. Contudo, suspendo a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98,§3°, do CPC. A CPE deve expedir o necessário para o pagamento dos honorários periciais do Médico e da Assistente Social, como já determinado nos itens 5 e 6.2, da decisão de ID 116122830. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Eg. TRF da 1ª Região. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7000559-63.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Requerente/Exequente:VALDECIR DOS SANTOS BARBOSA, RIO DE JANEIRO 1317 NAO CADASTRADO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de concessão de amparo social ao deficiente, ajuizada por Valdecir dos Santos Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Aduz que é deficiente em virtude de ser portador de: CID 10 - Q65 - MALFORMAÇÕES CONGÊNITAS DO QUADRIL, e não tem condições de laborar e sua família não tem meios para prover o seu sustento. Requereu a concessão do benefício do amparo social ao deficiente desde o requerimento administrativo, feito em 04/10/2024. Juntou documentos. Determinou-se o estudo socioeconômico, a perícia médica e a posterior citação do requerido. O relatório de estudo socioeconômico indicou que a renda per capata maior do que o mínimo exigido. O autor se manifestou e juntou documentos. Indagado, o requerente disse que a causa não se enquadra em nenhum dos temas da Portaria n. 04/2024, do CNJ. O laudo pericial foi digitalizado nos autos, onde se concluiu que o requerente pode ser caracterizado como deficiente. O INSS apresentou contestação, alegando que a ação não merece prosperar, levando em conta que a requerente não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício guerreado, já que não ficou constatada a deficiência permanente. Pugnou pela total improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. A parte autora apresentou sua réplica. É o relatório. Passa-se a fundamentação. Trata-se de pedido de amparo social a deficiente, proposto em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social, o qual não merece acolhimento. O amparo social é benefício de prestação continuada, concedido na forma do art. 20 da Lei nº 8.742/93, independentemente de contribuição, "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família". Constata-se que meio da perícia judicial que o autor apresenta quadro de deficiência: "5. CONCLUSÃO A avaliação médica pericial comprovou que o Sr. Valdecir dos Santos Barbosa, 34 anos, possui diagnóstico de displasia do quadril esquerdo moderada; apresentando comprometimento dos domínios de mobilidade, de cuidados pessoais, de vida doméstica, de educação, trabalho e vida econômica. Seu quadro em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (ID 134947405 - Pág. 6). No tocante a elaboração do CAD Único exigido no art. 6° F c/c art. 21, da Lei n. 8.742/93, foi apresentado no ID 1106034916. A requerente, contudo, não se enquadra nos requisitos objetivos descritos na lei, no que tange à renda mensal per capta da família, já que é superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Lei 8.742/93, art. 20, § 3º), como constato no relatório de estudo socioeconômico, pois se constatou que o requerente mora sozinho e a renda per capita é de R$ 1.300,00, advindo do seu trabalho como ajudante de pedreiro (ID 120615179). O estudo realizado pela Sra. Assistente Social, inclusive, demonstra que apesar do quadro físico apontado pela perícia médica, o autor consegue se inserir no mercado de trabalho e desenvolver atividade que lhe gera renda mensal. No caso, o LOAS não deve ser concedido ao autora. Nesse sentido, a jurisprudência assevera: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART . 203, V, CF/88. LOAS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E DE MISERABILIDADE. NULIDADE DE PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE . INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), por ausência dos requisitos cumulativos de deficiência e miserabilidade. Perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e laudo social apontou renda per capita superior ao parâmetro legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) se a perícia médica realizada por profissional não especialista na patologia do autor é nula; (ii) se estão presentes os requisitos de deficiência e miserabilidade para a concessão do BPC/LOAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual (art . 465, § 1º, II, CPC) exige que o perito possua conhecimento técnico ou científico necessário, não sendo obrigatória a especialização na patologia examinada. O perito nomeado apresentou laudo fundamentado, respondendo aos quesitos e realizando exame clínico detalhado, inexistindo vício que comprometa sua validade. 4. O laudo médico judicial atestou que o autor, portador de diabetes mellitus insulino-dependente, possui plena autonomia para atividades diárias e laborais, inexistindo impedimento de longo prazo que configure deficiência para fins de BPC . 5. O laudo social apurou renda familiar per capita de R$ 1.824,93, superior ao parâmetro legal e jurisprudencial, não caracterizando situação de miserabilidade. Ainda que se desconsidere o valor referente à pensão por morte percebida pela genitora do autor, nos termos do artigo 20, § 14, da LOAS, tem-se uma renda per capta superior a 1/2 salário mínimo . 6. Ausentes os requisitos cumulativos de deficiência e miserabilidade, não há direito ao benefício assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de especialização do perito na patologia examinada não implica nulidade da perícia, desde que possua conhecimento técnico ou científico necessário e apresente laudo fundamentado. A concessão do BPC/LOAS exige a presença cumulativa de deficiência e miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e art . 20 da Lei nº 8.742/93. Renda familiar per capita superior ao parâmetro legal e jurisprudencial afasta a caracterização de miserabilidade. Legislação relevante citada: CF/1988, art . 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC, art. 465, § 1º, II . (TRF-3 - ApCiv: 51306243220254039999, Relator.: Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/10/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2025). Com efeito, o pedido inicial não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Valdecir dos Santos Barbosa, em desfavor do INSS, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 20, §3°, da Lei n. 8.742/93. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual n. 3.896/2016, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, com base no art. 85, § 2º, inciso I, do CPC. Contudo, suspendo a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98,§3°, do CPC. A CPE deve expedir o necessário para o pagamento dos honorários periciais do Médico e da Assistente Social, como já determinado nos itens 5 e 6.2, da decisão de ID 116122830. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Eg. TRF da 1ª Região. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru - RO, quarta-feira, 17 de junho de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito