Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7013056-81.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA, CELIO LEMOS LOPES ADVOGADO DOS AUTORES: MARIA JOSE MORENO DA SILVA, OAB nº RO10435 Polo Passivo: IVONE NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO DO REU: CELIVALDO SOARES DA SILVA, OAB nº RO3561 S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA e CÉLIO LEMOS LOPES em face de IVONE NASCIMENTO SOUZA. Em síntese, alega que, no dia 03/02/2026, por volta das 17h45, o autor FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA transitava pela Avenida Pinheiro Machado, no veículo FIAT PULSE, ano/modelo 2025, cor branca, placa SLG2D82 (de propriedade de CÉLIO LEMOS LOPES), quando o veículo FIAT ARGO, ano/modelo 2023, cor cinza, placa RSZ0J14, que trafegava pela Rua Getúlio Vargas, conduzido e de propriedade da ré IVONE NASCIMENTO SOUZA, avançou abruptamente o cruzamento, invadindo a preferencial, ingressando na Avenida Pinheiro Machado sem observar a parada obrigatória imposta pela sinalização existente no local, interceptando a trajetória do veículo conduzido pelo autor FERNANDO e ocasionando a colisão. Aduziu que “Em razão da colisão provocada pela requerida, o veículo do autor sofreu danos materiais que demandam reparos técnicos especializados, os quais deverão ser realizados em concessionária autorizada, justamente por se tratar de veículo recém-adquirido e ainda submetido às condições de garantia do fabricante”. Mencionou que o valor total estimado para o reparo do veículo perfaz o montante de R$ 47.000,00 e que, do referido montante, efetuou pagamento inicial no valor de R$ 5.000,00, quantia destinada ao início dos serviços necessários à reparação do automóvel danificado. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 47.000,00, além de indenização pela privação do uso do veículo, correspondente ao valor diário estimado de R$ 120,00, a contar da data do acidente (03/02/2026) até a efetiva conclusão dos reparos, assim como pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 134685978). Aduz incompetência do Juizado Especial Cível, por necessidade de perícia técnica “para aferir quais avarias efetivamente decorreram do sinistro e qual o custo médio para repará-las”. No mérito, sustentou que o único orçamento apresentado, produzido de forma unilateral e proveniente de concessionária autorizada, que sabidamente pratica preços superiores aos do mercado, “é insuficiente para comprovar a extensão do dano e fixar o quantum debeatur”. Verberou, outrossim, que “Não há nos autos qualquer comprovação de que o acidente tenha gerado abalo psicológico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, nem prova de que os Autores utilizavam o veículo para atividade lucrativa que foi interrompida”. Houve réplica (ID 134690829). DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA A alegação de complexidade da causa não prospera. Para a solução da controvérsia, são suficientes as provas documentais já produzidas nos autos, notadamente o boletim de ocorrência (ID 133377808), vídeos (ID 133377248 e ID 133377249), fotografias (ID 133377250) e orçamento (ID 133377804), não sendo necessária a realização de perícia técnica complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais é caso de julgamento antecipado da lide conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Não há necessidade de prova oral porque a documental é a forma adequada e suficiente para a demonstração dos fatos tratados na lide. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. A parte demandante sustenta que o veículo FIAT PULSE, ano/modelo 2025, cor branca, placa SLG2D82 (de propriedade de CÉLIO LEMOS LOPES e conduzido por FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA) foi abalroado quando transitava pela Avenida Pinheiro Machado pelo veículo FIAT ARGO, ano/modelo 2023, cor cinza, placa RSZ0J14, que trafegava pela Rua Getúlio Vargas, conduzido e de propriedade da ré IVONE NASCIMENTO SOUZA, que avançou abruptamente o cruzamento, invadindo a preferencial, ingressando na Avenida Pinheiro Machado sem observar a parada obrigatória imposta pela sinalização existente no local. O boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 133377808), embora elaborado com base nas declarações unilaterais da parte autora, constitui início de prova da ocorrência do acidente e corrobora a versão por ela apresentada. As fotografias, vídeos e orçamento acostados aos autos (ID 133377250, ID 133377248, ID 133377249 e ID 133377803) demonstram danos no veículo da parte demandante, compatíveis com a dinâmica de acidente por ela narrada. Assim, considerando os elementos de prova constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, os vídeos e as fotografias dos danos no veículo da parte autora, que são compatíveis com a dinâmica de acidente relatada (interceptação de trajetória/colisão com veículo transitando na via preferencial), aliado à ausência de provas em contrário produzidas pela requerida, tenho por demonstrada a ocorrência do acidente e a responsabilidade da requerida, mostrando-se evidente a violação das regras de trânsito previstas nos arts. 28, 34 e 44, do CTB1, impondo-se destacar que o respeito à preferencial constitui regra fundamental à boa circulação dos automóveis e determina ao motorista que trafega pela via secundária o dever de aguardar a passagem dos veículos que nela estejam. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. INVASÃO DE PREFERENCIAL. AUSÊNCIA DE CAUTELA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO GM/CELTA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. A seguradora tem direito de regresso contra o causador do dano, consoante o disposto na Súmula n.º 188 do egrégio Supremo Tribunal Federal – “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” E, nos termos do art. 786 do Código Civil, a seguradora sub-rogasse nos direitos que competiam ao segurado, com o que mantém todos eles, bem como garantias e privilégios que aquele teria em relação ao causador do dano, art. 349 do Código Civil. No caso, o acervo fático-probatório produzido, consistente no boletim de acidente de trânsito foi capaz de demonstrar a dinâmica do acidente, evidenciando a conduta desatenta da condutora do veículo Fiat/Uno, ora recorrida, ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória, invadindo a preferencial, colidindo com o veículo GM Celta, o qual em razão do choque, veio a chocar-se com o veículo segurado que estava estacionado na via. Reconhecida, portanto, a culpa da condutora do veículo Fiat/Uno, pelo acidente de trânsito, por conduta imprudente, de modo que configurado o dever de indenizar, nos moldes do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Ademais, evidenciado o nexo causal entre a colisão e os danos materiais comprovadamente sofridos pelo segurado. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50007178720188210016, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 22-11-2022). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS FÍSICAS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÉRITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E CAMINHÃO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE “PARE”. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. CULPA DOS RÉUS DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO E DAS DESPESAS COM SERVIÇOS DE FRETE SUBCONTRATADOS. VALORES DEVIDOS PELOS RÉUS/APELANTES. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50006151820208210009, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 18-08-2022). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL ENVOLVIDO NO EVENTO DANOSO CORROBORADA. INVASÃO PREFERENCIAL. PLACA DE “PARE” NÃO RESPEITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO EM NOME DO QUAL REGISTRADO O VEÍCULO. O REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO, PODENDO TAL PRESUNÇÃO SER ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO QUE, NO CASO, NÃO FOI PRODUZIDA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO MOTORISTA DO VEÍCULO DA DEMANDANTE NÃO CONFIGURADA, POIS, A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE FOI A INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL PELO MOTORISTA DEMANDADO, QUE DESRESPEITOU A PLACA DE SINALIZAÇÃO “PARE”. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50000199020158210144, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-06-2022). EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRANSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARADA OBRIGATÓRIA. VIOLAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVAÇÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO. Pela responsabilidade civil aquiliana/teoria subjetiva aquele que por ato ilícito causa dano a outrem tem o dever de repará-lo consoante prevêem os artigos 186 e 927 do CC. Existindo sinalização de parada obrigatória, o condutor do veículo que se encontra na via sinalizada tem o dever de parar, dando preferência ao veículo que segue na via oposta. O condutor que não respeita a sinalização de parada obrigatória e atinge veículo que vinha em via oposta, tem o dever de ressarcir pelos danos materiais comprovados em orçamentos. (TJMG – Apelação Cível 1.0349.12.000785-2/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019). Verificada, portanto, a culpa da ré pelo sinistro em questão, ressai evidente o seu dever de indenizar os prejuízos que possuam liame causal com o evento danoso, os quais ora passo a analisar. Relativamente aos danos advindos do acidente (gastos para o reparo do veículo), há de ser considerado para a apuração do quantum reclamado as notas fiscais de ID 134771192 e ID 134771193, que contemplam os itens especificamente atingidos no evento sinistro, além do orçamento de ID 133377803, cumprindo esclarecer que – ao contrário do que deduzido em contestação – “Um único orçamento apresentado por firma idônea serve para formar a convicção do juiz, especialmente quando inexiste no processo qualquer outro elemento que se lhe contraponha” (RT 534/181). Ademais, o orçamento foi fornecido por concessionária da própria FIAT, com presunção de idoneidade, pois. Ora, “Tratando-se de oficina especializada e não havendo quaisquer resquícios de provas que possam colocar em dúvida a idoneidade de notas de despesas por ela fornecida, é de se admitir aquelas despesas como verdadeiras, mesmo sem prévia vistoria ad perpetuam rei memoriam, reconhecimento desnecessário para a fixação do prejuízo” (RT 536/210). Sendo assim, procede o pedido de reparação por danos materiais (gastos para o reparo do veículo) no montante de R$ 47.000,00. É a inferência que resulta do art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Lado outro, tangencialmente à indenização pela privação do uso do veículo, correspondente ao valor diário estimado de R$ 120,00, a contar da data do acidente (03/02/2026) até a efetiva conclusão dos reparos, sem razão à parte autora. Isso porque, como bem expressado na contestação (ID 136623797), “Para que haja indenização por privação do uso, exige-se: comprovação de efetivo prejuízo; demonstração de necessidade concreta do veículo; prova de que não havia alternativa de locomoção. Nada disso foi demonstrado. Trata-se de alegação genérica”. A propósito: EMENTA. DIREITO CIVIL E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO VEÍCULO QUE SE APROXIMA PELA DIREITA. ART. 29, III, “C”, DO CTB. CULPA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA PERDA DE RENDA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do recorrente por colisão ocorrida em cruzamento sem sinalização viária, condenando-o ao pagamento de indenização, inclusive a título de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em cruzamento sem sinalização, à luz da regra legal de preferência de passagem; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos probatórios para a condenação ao pagamento de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR. Em cruzamentos de vias comuns desprovidos de sinalização, a preferência de passagem é do veículo que se aproxima pela direita, nos termos do art. 29, inciso III, alínea “c”, do Código de Trânsito Brasileiro. Compete ao condutor que não detém a preferência reduzir a velocidade e adotar cautela redobrada antes de prosseguir, sendo irrelevante a alegação de visibilidade parcialmente comprometida. A inobservância do dever objetivo de cuidado caracteriza culpa e enseja o dever de indenizar, nos moldes da responsabilidade civil subjetiva. Os lucros cessantes exigem prova concreta e idônea da renda efetivamente perdida, não se admitindo indenização fundada em meras estimativas ou presunções. A juntada de planilha unilateral desacompanhada de documentos comprobatórios não é suficiente para demonstrar a alegada perda financeira. Ausente prova mínima apta a quantificar a renda habitual do recorrido, revela-se inviável a condenação ao pagamento de lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em cruzamento sem sinalização viária, tem preferência de passagem o veículo que se aproxima pela direita, cabendo ao outro condutor adotar cautela especial. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta da renda efetivamente perdida, sendo inadmissível sua fixação com base em estimativas unilaterais. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, III, “c”; Código Civil, art. 402. (TJRO – RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7052005-48.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal – Gabinete 03, Relator: DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 23/03/2026). Por fim, na situação em julgamento, entende-se não preenchidos os aspectos delimitadores do dever indenizatório a título de danos morais, notadamente por tratar-se de acidente de veículos automotores sem vítimas, não resultando lesões aos envolvidos. Confira-se: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. O proprietário do veículo, na qualidade de responsável pelo bem, responde pelos prejuízos materiais decorrentes de acidente de trânsito provocado pelo condutor do seu automóvel. O acidente de trânsito, por si, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, especialmente quando não resultem lesões aos envolvidos. Recurso parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7042134-04.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 05/09/2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MATERIAL. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estando comprovada a culpa do condutor/recorrido pelo acidente de trânsito é de rigor o reconhecimento de sua responsabilidade pelos danos materiais tidos no veículo da parte autora/recorrente; 2. Tendo a parte autora apresentado 3 (três) orçamentos, o valor do prejuízo material tido no veículo deve ser fixado no orçamento de menor valor. 3. O dano moral decorrente de acidentes de veículos automotores não é presumido, sendo indispensável a sua comprovação. 4. Os acidentes de veículos automotores sem vítimas e sem situação excepcional não geram dano moral. 5. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001423-60.2023.8.22.0007, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal – Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 11/07/2024). Apelação. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Dever de indenização. Danos materiais comprovados. Danos morais. Inexistência. Verificada a culpa por parte do condutor do veículo, é devida a reparação por danos materiais decorrentes do acidente ocorrido. Constatado que os prejuízos decorrentes de acidente de trânsito se restringem à esfera material da vítima, não há se falar em danos morais. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001002-62.2017.8.22.0013, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 23/03/2021). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (STJ – RESP: 1653413 RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data de julgamento: 05/06/2018). Faço por ressaltar, por oportuno, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 SP, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos por FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA e CÉLIO LEMOS LOPES em desfavor de IVONE NASCIMENTO SOUZA para o fim de condenar a ré ao pagamento de danos materiais, referentes ao ressarcimento à parte autora com os prejuízos materiais havidos e já analisados na fundamentação, no montante de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), com correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e os juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Se não pagar voluntariamente, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, Lei 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 15 de junho de 2026. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO 1 Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.