Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica consignado que as partes fornecem a mais ampla, rasa, geral, irrestrita e irrevogável quitação entre si quanto ao objeto do litígio, nada mais havendo a reclamar nesta ou em outra esfera quanto aos fatos e valores tratados. Custas processuais e honorários, conforme pactuado entre as partes e observado o artigo 90, §3°, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7012391-96.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: WALMOR BRESSAN EIRELI ADVOGADOS DO AUTOR: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450, ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621 REU: AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO REU: PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES, OAB nº MT10430O, JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN, OAB nº MT3103A SENTENÇA Trata-se de ação na qual as partes, devidamente representadas e qualificadas, celebraram acordo nos autos, conforme documento de ID 137846447, pelo qual convencionam, nos termos expostos, o pagamento do valor global de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), compreendendo todos os danos suportados, custas e honorários. As partes requereram, em conjunto, a homologação do acordo e a extinção do processo, com base nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, bem como nos artigos 200, 487, III, “b” e 924, II, do Código de Processo Civil. O acordo celebrado entre as partes encontra-se revestido de regularidade formal e material, tratando da totalidade do objeto litigioso, observando os princípios da autonomia da vontade e da consensualidade, não havendo vício que o macule. Com a celebração do acordo e seu cumprimento, ou sua exigibilidade nos termos pactuados, resta evidenciada a ocorrência de transação válida, que autoriza a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Deverá a parte responsável arcar com eventuais custas remanescentes, conforme pactuado, e, autorizada nesta fase, a aplicação do artigo 90, §3º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica consignado que as partes fornecem a mais ampla, rasa, geral, irrestrita e irrevogável quitação entre si quanto ao objeto do litígio, nada mais havendo a reclamar nesta ou em outra esfera quanto aos fatos e valores tratados. Custas processuais e honorários, conforme pactuado entre as partes e observado o artigo 90, §3°, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 16 de junho de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito